TJPB - 0801373-56.2021.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:10
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:55
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801373-56.2021.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA SALES COUTINHO DE LIMA EXECUTADO: ODONTOPREV S.A.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença na modalidade invertida.
O devedor requereu a juntada do comprovante de pagamento (id 81142859; id 89226152).
Provocado, o exequente concordou com o valor indicado (id 89907426).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, evidencio que a exequente concordou tacitamente com a planilha apresentada pelo exequente e não questionou os valores depositados. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução esta satisfeita, considerando que já foi efetivado o pagamento dos requisitórios, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ademais, há necessidade, nos termos dos artigos acima citados, do juiz declarar por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Digitalizado nos autos o contrato de honorários contratuais (ID 45163439), não há objeção quanto à retenção da quantia devida ao causídico.
Autorizo o destaque no crédito principal da parte, do valor dos honorários contratuais, no limite de 30% (trinta por cento).
Neste sentido, vejamos o que dispõe o § 4º, do artigo 22 da Lei 8.906/94 textualmente estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Por fim, os honorários advocatícios não são devidos se houver execução invertida, que é quando o devedor apresenta os cálculos para pagamento de pequeno valor e o credor concorda com a quantia apresentada.
Neste sentido, vejamos decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Hipótese de “execução invertida” em que a Fazenda Pública condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante RPV, antecipa-se ao credor cumprindo espontaneamente a obrigação e apresentando os cálculos da quantia devida, sem oposição da parte contrária. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ – REsp 1593408, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, data de publicação: 02/09/2016) DISPOSITIVO Com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
No procedimento dos alvarás, deve ser observado: 1) O alvará judicial deve ser emitido seguindo o modelo já disponibilizado no PJe (Processo Judicial eletrônico), com o nome “Alvará Modelo” e no tipo de documento (alvará), notadamente, constando os dados de identificação da conta bancária onde será realizado o crédito.
Em sendo o caso, intimem-se as partes para apresentarem dados de identificação da conta bancária onde será realizado o crédito.
Informado pela exequente a inexistência de conta bancária, expeça-se o alvará de modo convencional (nos termos da petição – ID 89907426). Às providências.
Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), retornem os autos para este magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias.
Com o recolhimento das custas, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição -
25/03/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 11:32
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA SALES COUTINHO DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:08
Juntada de Alvará
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01/07/2024 10:08
Juntada de Alvará
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13/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:07
Expedido alvará de levantamento
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07/06/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 20:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA SALES COUTINHO DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:34
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:34
Juntada de Certidão de prevenção
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10/02/2023 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 01/02/2023 23:59.
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20/01/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:29
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:24
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:38
Julgado procedente o pedido
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10/06/2022 02:12
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 09/06/2022 23:59.
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23/05/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 14:53
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 17/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 12:21
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2021 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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