TJPB - 0806635-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 06:06
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 06:06
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:20
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0806635-10.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO(*89.***.*54-00); FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO(*89.***.*54-00); ELIAS PEREIRA DE LACERDA registrado(a) civilmente como ELIAS PEREIRA DE LACERDA(*21.***.*41-04); Polo passivo: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE(03.***.***/0001-33); MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO(*10.***.*64-60); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/04/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:51
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2025 14:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2025 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/04/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 17:10
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/02/2025 07:05
Expedição de Carta.
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18/02/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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