TJPB - 0804832-87.2023.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:04
Juntada de Petição de cota
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LEOPOLDO MARQUES D ASSUNCAO FILHO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0804832-87.2023.8.15.0731 [Liminar, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] IMPETRANTE: LEOPOLDO MARQUES D ASSUNCAO FILHO IMPETRADO: SECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DE CABEDELO SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Vistos, etc.
LEOPOLDO MARQUES D’ASSUNÇÃO FILHO, alhures qualificado, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de liminar, contra ato dito ilegal, perpetrado pelo SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL DE CABEDELO, igualmente qualificado, colimando, em sede de medida de urgência, a suspensão da exigibilidade do ITBI que incidiu sobre o contrato de promessa de compara e venda pactuado com ALLIANCE HOUSE CONSTRUÇÕES SPE LTDA .
Narra a inicial mandamental que a impetrante celebrou contrato de promessa de compra e venda com, ALLIANCE HOUSE CONSTRUÇÕES SPE LTDA.
Posteriormente, foi celebrado contrato de cessão com José Cândido Batista Filho.
Contudo, mesmo sem a efetivação de transferência do domínio, a autoridade impetrada está cobrando duas taxas de ITBI (s) sobre ditas transações.
Invocando preceito constitucional e fundado em arestos de Tribunais Pátrios, aduziu que a transferência não foi registrada, não podendo incidir ITBI em seu desfavor.
Juntou documentos.
Custas pagas.
Emenda à inicial.
Tutela deferida.
Contestação apresentada pelo Município de Cabedelo. (id. 102805826).
Parecer ministerial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne da controvérsia desta lide consiste na cobrança de ITBI decorrente primeiro de um contrato de compra e venda e depois em razão de uma transação de cessão de direito de imóvel.
Sobre o assunto, assim dispõe o artigo 156, da Constituição Federal: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;[…]”.
O artigo 35 do CTN, por seu turno, dispõe que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou do domínio útil, como definidos na lei civil, de modo que sua ocorrência somente se verifica com o registro da escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.227 e 1245 ambos do Código Civil.
Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
No caso em tela, não há prova nos autos do registro da transação imobiliária em cartório competente, ou da lavratura da sua escritura, atos jurídicos que aperfeiçoariam a transmissão da titularidade dominial de bem imóvel inter vivos em relação ao negócio original.
Os documentos acostados nos Ids. 78808873 e 78808874 comprovam, que entre os contraentes, houve, apenas, uma transação originária um contrato de promessa de compra e venda e cessão de direito, sem que houvesse atos cartoriais que efetivassem o aperfeiçoamento jurídico da transmissão da propriedade entre eles, que viesse a estabelecer o adquirente na condição de titular dominial de direito; ou seja, há apenas, um contrato, de fato, de modo que a exigência do ITBI deve ocorrer apenas com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, não se operando na cessão de direitos e no mero instrumento de contrato, como pretendido pelo Município.
Assim, se os bens imóveis não estão tutelados juridicamente mediante a observância dos procedimentos formais e legais que determinam a sua titularidade dominial, não há que se falar em transmissão onerosa com essa qualidade negocial.
Tanto é assim que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 02/97 ) preceitua que, não havendo o registro do imóvel em cartório, não se configura a existência de fato gerador, como prescreve o seu art. 42, assim redigido: Art. 42.
O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI tem como fato gerador: I – a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, em consequência de: a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais; Como se vê, sem a realização do registro não se completa na sua inteireza o fato gerador do citado tributo, tratando-se, portanto, de conduta abusiva, posto que cobrada sem o fato gerador.
Ademais, é indispensável mencionar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo com repercussão geral reconhecida (TEMA 1124), reconheceu que “O Fato gerador do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” ((ARE 1294969 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021).
Em que pese a ausência do trânsito em julgado da referida decisão junto a Corte Superior (STF) tendo em vista a pendência dos embargos declaratórios interpostos, não se visualiza na decisão, qualquer determinação de suspensão do julgamento, como quer o Município impetrado.
Vale ressaltar que a jurisprudência do STF já se consolidava nesse sentido, tendo sido afetada pela repercussão geral.
Por outro lado, outro não é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça, senão veja-se: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
COBRANÇA DE ITBI PELA OCORRÊNCIA DE DESINCORPORAÇÃO OU PROCURAÇÃO PARA COMPRA E VENDA.
FATO GERADOR.
REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245 DO CC/2002.
INOCORRÊNCIA DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE.
FATO GERADOR DO ITBI NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - O art. 110 do CTN estipula que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00169230220158152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 21-05-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ITBI.
INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO GERADOR NÃO CONSTITUÍDO.
TRANSFERÊNCIA DO BEM NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DO REGISTRO DO TITULO AQUISITIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Considera-se ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de forma que exação lastreada em promessa de compra e venda torna-se indevida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00992362520128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 02-04-2019).
PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO- Preliminares em contrarrazões - Intempestividade e falta de interesse recursais - Rejeições - Apelação Cível - Mandado de Segurança Preventivo - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - Cessão de direitos - Fato gerador a partir da lavratura de escritura pública - Ilegitimidade da previsão de cobrança - Exigência de tributo apenas após registro em cartório - Precedentes do STF - Manutenção da sentença - Desprovimento. - "O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI tem como fato gerador o registro, no cartório imobiliário, da efetiva transferência da propriedade, razão pela qual o contrato de promessa de compra e venda, por não ser título hábil à transferência da propriedade, não dá ensejo a cobrança do referido tributo." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20059143220148150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 18-11-2014) - "É ilegítima a conduta da Fazenda Pública Municipal em realizar a cobrança de imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) em momento anterior ao registro do título translativo da propriedade do bem, ou seja, da lavratura de escritura pública em cartório, na medida que esta é o efetivo fato gerador para cobrança do aludido imposto." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022458420128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DAS NEVES (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00944304420128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 12-06-2018).
Nesse diapasão, constata-se que o simples ato formal do compromisso de compra e venda não constitui meio idôneo à transmissão pelo registro, do domínio sobre o imóvel, sendo, portanto, insuficiente para constituir o fato gerador do ITBI, naquele primeiro negócio.
Com efeito, a transação originária não está sujeita a cobrança de ITBI porque não houve a transferência de domínio do imóvel com a escrituração em cartório imobiliário.
Desse modo, a postulação dos impetrantes comprova a violação do direito líquido e certo almejado.
Face ao exposto, torna-se clara a ilegalidade da exação sobre a (s) cessão (ões), sendo devido a incidência do imposto apenas uma única vez, em nome do cessionário, José Cãndido Batista Filho. (id. 78808874).
Ante o exposto, pelos motivos acima delineados, ratificando os termos da liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, reconhecendo a violação a direito líquido e certo, para determinar a extinção da exigibilidade da cobrança do crédito tributário em desfavor do impetrante (s), com o cancelamento da guia emitida (id. 78808876), sendo devido a incidência do imposto apenas uma única vez, em nome do cessionário, José Candido Batista Filho.
Custas pagas.
Sem honorários.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Oportunamente remeta-se.
Interposto recurso voluntario, intime-se o recorrido para contrarrazões, após o que remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cabedelo, data do registro eletrônico.
Giovanna Lisboa A. de Araújo Juíza de direito -
17/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:31
Concedida a Segurança a LEOPOLDO MARQUES D ASSUNCAO FILHO - CPF: *34.***.*68-60 (IMPETRANTE)
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09/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 23:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO PB em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:18
Decorrido prazo de LEOPOLDO MARQUES D ASSUNCAO FILHO em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:19
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0804832-87.2023.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Data venia, o despacho combatibo pertence a processo distinto, eis que inexiste previsão legal para designação de audiência em sede de mandado de segurança.
Sendo assim, indefiro o pedido do Município de Cabedelo.
Dê-se vista dos autos ao MP, para querendo oferecer parecer conclusivo, após o que voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se desta decisão.
CABEDELO, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:14
Indeferido o pedido de SECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DE CABEDELO (IMPETRADO)
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02/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:59
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 20:12
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO PB em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/11/2024 09:45 3ª Vara Mista de Cabedelo.
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21/11/2024 11:22
Juntada de Petição de informação
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21/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 23:01
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 09:45 3ª Vara Mista de Cabedelo.
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03/11/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de SECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DE CABEDELO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 21:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/09/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 16:30
Processo Desarquivado
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20/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 23:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 15/02/2024 23:59.
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23/12/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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