TJPB - 0800059-70.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SEVERINA TERTO RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:25
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 08:42
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800059-70.2025.8.15.7701 AUTOR: SEVERINA TERTO RODRIGUES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO – INÉRCIA – EXTINÇÃO. - Impõe-se a extinção quando o promovente abandona o processo.
Vistos etc.
RELATÓRIO A promovente, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial.
Intimada para emendar à petição inicial, incluindo a UNIÃO FEDERAL no polo passivo da demanda, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passa-se à decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Depois de deixar o processo paralisado por mais de trinta dias, sem promover as diligências e os atos que lhe competiam, a parte postulante permaneceu inerte quando intimada para apresentar emenda à petição inicial.
O Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte promovente abandonar a causa por mais de trinta dias, ressalvando-se, apenas, a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a lacuna (art. 485, III e § 1°).
Assim, caracterizado está o desinteresse da autora pelo caso em questão, razão pela qual a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
O presente feito tramita sob o rito do juizado fazendário, portanto, incabível condenação em honorários sucumbenciais e custas.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
07/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:34
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 02:39
Decorrido prazo de SEVERINA TERTO RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:53
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 07:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/02/2025 07:53
Declarada incompetência
-
20/02/2025 07:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 05:48
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
29/01/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811245-82.2024.8.15.0731
Edivaldo Galdino Ferreira
Banco Seguro S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 10:42
Processo nº 0807949-88.2025.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Eraldo Ferraz Rabelo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 14:58
Processo nº 0805072-61.2023.8.15.0251
Destak Nutri Prime LTDA
Carlos Antonio Martins da Silva
Advogado: Heber Tiburtino Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 16:25
Processo nº 0800597-47.2025.8.15.0201
Cicera Serafim de Santana
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 21:13
Processo nº 0800597-47.2025.8.15.0201
Cicera Serafim de Santana
Banco Bmg S.A
Advogado: Edgledson Medeiros Henriques de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 12:24