TJPB - 0814436-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:10
Juntada de informação
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de MARISA APARECIDA DE SOUZA CHALUS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de JEFFERSON BATISTA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de ANGELO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de IBDC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:23
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IBDC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR, ANGELO DOS SANTOS, JEFFERSON BATISTA DE SOUSA, MARISA APARECIDA DE SOUZA CHALUS, PRISCILA MARTINS DOS SANTOS REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., CREDIT CORE TECNOLOGIA DE CRÉDITO LTDA - VADU, FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC Advogado do(a) REU: WALESKA HILARIO TRINDADE - PB18683 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por IBDC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR e outros, em face de SERASA S.A. e outros (4), ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 109446346, pág. 84, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 25031815430481200000102767066, Procuração: 25031815430408100000102767065, Petição de habilitação nos autos: 25031815430343800000102767063, Documento de Comprovação: 25031814290728400000102763157, Petição Inicial: 25031814290627100000102763153] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031814290627100000102763153 0916326-65.2024.8.19.0001_compressed Documento de Comprovação 25031814290728400000102763157 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25031815430343800000102767063 Procuracao Serasa Procuração 25031815430408100000102767065 subs ass Waleska Substabelecimento 25031815430481200000102767066 -
07/04/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IBDC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR e outros.
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19/03/2025 15:54
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 15:54
Determinada diligência
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18/03/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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