TJPB - 0800030-46.2017.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:17
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800030-46.2017.8.15.0411 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução].
AUTOR: J.B.P.
DA SILVA EIRELI.
REU: TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA, TAURUS HELMETS INDUSTRIA PLASTICA LTDA, TAURUS BLINDAGENS LTDA.
SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Configura-se o vício de omissão, sanável via embargos de declaração, quando a parte dispositiva da sentença deixa de incluir condenação expressa sobre direito que foi claramente reconhecido na fundamentação do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por J.B.P.
DA SILVA EIRELI em face da sentença de ID 110606188, alegando vício de omissão no dispositivo final do julgado.
Sustenta a parte embargante que, embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido a ilegalidade da redução de suas comissões de 7% para 5% e do indevido abatimento do ICMS da base de cálculo, tais matérias não constaram da parte condenatória final.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 115587329), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a matéria de fundo carece de comprovação, buscando, em essência, a rediscussão do mérito. É o breve relatório.
Decido.
O recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
A omissão, vício apontado pelo embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar.
A análise da sentença embargada revela uma clara dissonância entre a fundamentação e o dispositivo.
Na fundamentação, este juízo foi explícito ao reconhecer o direito do autor, afirmando que "resta também incontroverso a prática ilegal de redução da comissão de 7% para 5% (...) autorizando a restituição das diferenças com os devidos acréscimos legais" e que "as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias".
Contudo, tal conclusão não foi transportada para o dispositivo da sentença, que constitui a parte do julgado que produz coisa julgada e forma o título executivo.
A ausência de um comando condenatório expresso sobre matéria cujo direito foi amplamente reconhecido na fundamentação caracteriza a omissão alegada, devendo ser sanada por esta via.
Os argumentos trazidos nas contrarrazões pela parte embargada, que visam infirmar o mérito da questão já decidida, são inadequados para esta sede processual.
A discordância quanto à justiça da decisão ou à valoração das provas deve ser manifesta por meio do recurso apropriado, qual seja, a apelação, vedada a rediscussão da matéria em embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, por conseguinte, integrar à parte dispositiva da sentença de ID 110606188 o seguinte comando condenatório: "c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das diferenças relativas à redução indevida do percentual de comissão de 7% (sete por cento) para 5% (cinco por cento), bem como das diferenças resultantes do abatimento do ICMS da base de cálculo, devendo as comissões ser calculadas sobre o valor total das mercadorias.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento a menor, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caaporã, 08 de agosto de 2025.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
13/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de TAURUS BLINDAGENS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de TAURUS HELMETS INDUSTRIA PLASTICA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:28
Decorrido prazo de TAURUS BLINDAGENS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:28
Decorrido prazo de TAURUS HELMETS INDUSTRIA PLASTICA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:28
Decorrido prazo de TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:28
Decorrido prazo de J.B.P. DA SILVA EIRELI em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:32
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800030-46.2017.8.15.0411 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução].
AUTOR: J.B.P.
DA SILVA EIRELI.
REU: TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA, TAURUS HELMETS INDUSTRIA PLASTICA LTDA, TAURUS BLINDAGENS LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REDUÇÃO INDEVIDA DE COMISSÕES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA PELO TRIBUNAL.
NOVA DECISÃO COMPLEMENTAR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
A rescisão unilateral de contrato de representação comercial por prazo indeterminado, sem demonstração de justa causa, enseja o pagamento das verbas indenizatórias previstas na Lei nº 4.886/65, notadamente aviso prévio e indenização equivalente a 1/12 das comissões auferidas durante a vigência do contrato (art. 27, alínea “j”). 2.
Configura dano moral a rescisão abrupta e injustificada de vínculo contratual duradouro, com alegações desonrosas e sem respaldo probatório, comprometendo a imagem e reputação do representante no mercado.
A honra objetiva da pessoa jurídica é tutelável, nos termos da jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Rescisão de Contrato de Representação Comercial cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por J.B.P.
DA SILVA EIRELI, devidamente qualificada nos autos, em face das empresas TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA, TAURUS HELMETS INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA e TAURUS BLINDAGENS LTDA.
Narra a parte autora que firmou contrato de representação com as promovidas no ano de 1984, com vigência por tempo indeterminado, abrangendo os Estados de Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Paraíba, tendo exercido suas atividades com excelência até o mês de abril de 2016, quando foi surpreendida com a rescisão contratual unilateral, sem aviso prévio válido e sob alegações infundadas de desídia.
Alega que manteve ao longo dos anos desempenho exemplar, figurando de forma recorrente entre os cinco melhores representantes comerciais da empresa em âmbito nacional, conforme documentos acostados aos autos.
Sustenta que, além da ausência de aviso prévio, sofreu prejuízo em virtude da redução unilateral do percentual de comissão de 7% para 5%, contrariando o disposto no artigo 32, §4º, da Lei n.º 4.886/65, o que teria lhe causado prejuízos materiais.
Além disso, requereu, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a forma abrupta, injustificada e desabonadora com que teria ocorrido a rescisão, comprometendo sua imagem e reputação no mercado.
Ato contínuo, regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (ID 16604660), na qual defenderam que a rescisão contratual decorreu da reiterada má prestação dos serviços, especialmente pela suposta queda de desempenho e reclamações de clientes.
Alegaram ainda que as comissões foram pagas corretamente, negando a ocorrência de qualquer prática ilícita.
Réplica apresentada pela parte autora (ID 16784977), refutando integralmente os argumentos das rés.
A instrução processual foi realizada com a colheita de provas documentais e orais, tendo sido ouvidas testemunhas e a parte autora em audiência conforme ID 56387614.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
A sentença foi proferida no (ID 63881134), contudo, foi anulada parcialmente pelo Tribunal de Justiça, consoante o Acórdão de ID 107934529.
Antes de ingressar no mérito propriamente dito, impõe-se registrar que a presente sentença é proferida em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que, no julgamento da Apelação Cível n.º 0800030-46.2017.8.15.0411, entendeu pela nulidade parcial da sentença anteriormente proferida nos autos, especificamente no ponto que tratava da condenação por danos morais.
Conforme consignado no acórdão de relatoria do Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, a decisão anterior não enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes sobre o alegado abalo à honra e reputação profissional da autora, nem expôs qualquer fundamentação específica para justificar a condenação por danos morais.
Reconhecendo violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, IV, do CPC, o Tribunal anulou parcialmente a sentença, determinando a prolação de nova decisão com apreciação motivada do pedido de indenização moral, bem como análise das omissões apontadas nos embargos de declaração.
Assim, a presente decisão mantém a validade dos demais capítulos da sentença anterior que não foram objeto de anulação, limitando-se a suprir a omissão reconhecida, por meio da análise expressa e fundamentada do pedido de compensação por danos morais formulado pela parte autora. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de justa causa para a rescisão unilateral do contrato de representação comercial firmado entre as partes, da legalidade da redução do percentual de comissão e, neste momento processual, da análise do pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, cuja apreciação fora anteriormente omitida, motivo pelo qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba determinou o retorno dos autos para apreciação deste ponto, anulando parcialmente a sentença anterior.
No que tange à rescisão contratual, restou incontroverso nos autos que o vínculo contratual entre as partes vigorou por mais de três décadas, sendo abruptamente encerrado por iniciativa das rés, com base em alegações de queda no desempenho e desídia por parte da autora.
Contudo, ao analisar detidamente os elementos probatórios, especialmente os documentos juntados e os depoimentos prestados em audiência, não há comprovação idônea da alegada desídia.
Ao contrário, foi amplamente demonstrado que a parte autora manteve um histórico constante de desempenho elevado, inclusive sendo reconhecida como uma das mais produtivas representantes da empresa, conforme se depreende dos documentos de ID 6461425.
Conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, a queda nas vendas, por si só, não configura justa causa para rescisão contratual, notadamente quando não há demonstração de conduta culposa do representante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a denúncia imotivada do contrato de representação comercial ajustado por tempo indeterminado obriga o denunciante ao pagamento de aviso prévio e da indenização prevista no artigo 27, alínea "j", da Lei n.º 4.886/65.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS .
CONFIGURADO. 1.
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2 .
A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3.
O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 56750337020198090129, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022).
Corroborando ao que foi dito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - CONFIGURADO - MULTA CONTRATUAL POR EQUIPARAÇÃO - POSSIBILIDADE.
Patente a caracterização do dano moral, uma vez que restando estipulado no contrato prazo para cumprimento de obrigações e não tendo a parte cumprido o prazo ou comprovado a existência de motivo de força maior que a impediu de fazê-lo, assume, com sua inércia, o ônus de indenizar o promissário-comprador pelos danos morais decorrentes da inadimplência contratual.
Tanto o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor.
Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento . (TJ-MG - AC: 10000210117958001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021).
Resta também incontroversa a prática ilegal de redução unilateral da comissão de 7% para 5%, em contrariedade ao disposto no §7º do artigo 32 da referida lei, o qual veda alterações contratuais que impliquem em diminuição da média de resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência contratual.
Tal prática, portanto, caracteriza inadimplemento contratual por parte das rés, autorizando a restituição das diferenças com os devidos acréscimos legais.
Quanto à análise do dano moral, ausente na sentença anteriormente proferida e ora reapreciado por força da decisão do Tribunal, entendo que se encontra presente o dever de indenizar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer que a forma com que se dá a rescisão contratual pode, por si só, gerar lesão à honra objetiva da parte lesada, especialmente quando acompanhada de imputações desonrosas e ausência de fundamentação fática razoável, como no caso em tela.
A parte autora não apenas teve rescindido um vínculo de mais de 30 anos, mas viu sua reputação colocada em xeque perante o mercado em que atua, mediante alegações de desídia e queda de produtividade sem respaldo probatório.
A conduta das rés, ao imputar tais alegações sem comprovação, rompeu abruptamente o contrato sem o devido respeito à dignidade da parte autora, lançando dúvida sobre sua capacidade profissional e comprometendo sua imagem junto a clientes e fornecedores.
Trata-se de lesão grave à honra objetiva, atingindo diretamente a credibilidade e respeitabilidade da empresa autora.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que o dano moral é presumido em hipóteses semelhantes, dispensando a demonstração de prejuízo concreto.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA - DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM DE INDENIZAÇÃO A SER FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos contratos realizados por prazo determinado, a rescisão contratual unilateral imotivada gera direito à indenização, à parte contrária, por danos morais e materiais devidamente comprovados.
O valor a ser fixado a título de danos morais deve ser obtido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000221312176001 MG, Relator.: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 25/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2023).
Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de contrato de longa duração – com mais de três décadas de vigência –, impõe-se a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proibição de comportamento surpresa.
A boa-fé, prevista no art. 422 do Código Civil, exige das partes conduta leal e cooperativa, especialmente em relações continuadas, nas quais se formam legítimas expectativas de estabilidade.
A súbita rescisão contratual, sem prévio aviso adequado, aliada à imputação de desídia sem comprovação mínima, revela comportamento contraditório, violando o princípio do venire contra factum proprium.
A conduta das rés comprometeu a confiança legítima construída ao longo do tempo e rompeu o equilíbrio contratual, além de afetar a reputação profissional da parte autora, circunstância que reforça o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Dessa forma, considerando o longo período da relação contratual, a gravidade da conduta das rés, a repercussão negativa para a imagem da empresa autora e o porte econômico das rés, fixo a indenização por danos morais em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor que se mostra compatível com os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes, sendo suficiente para compensar o sofrimento experimentado e inibir a reiteração da conduta.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da rescisão contratual (abril de 2016), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por J.B.P.
DA SILVA EIRELI em face de TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA, TAURUS HELMETS INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA e TAURUS BLINDAGENS LTDA para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas pela autora durante todo o período de vigência do contrato, com atualização monetária pelo INPC a partir da última atualização do débito e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar as rés ao pagamento de indenização pela ausência de aviso prévio, correspondente a 1/3 das comissões auferidas nos três últimos meses de representação, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da rescisão contratual.
Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caaporã, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:35
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:09
Juntada de Certidão de prevenção
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24/11/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 17:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2023 11:23
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2023 02:29
Decorrido prazo de J.B.P. DA SILVA EIRELI em 19/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
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25/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 22:40
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2023 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 05:46
Decorrido prazo de TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:45
Decorrido prazo de TAURUS HELMETS INDUSTRIA PLASTICA LTDA em 30/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:59
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 00:56
Juntada de provimento correcional
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09/06/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 15:17
Juntada de Petição de razões finais
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11/04/2022 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/03/2022 10:30 Vara Única de Caaporã.
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04/04/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:51
Conclusos para despacho
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26/10/2021 03:12
Decorrido prazo de TAURUS BLINDAGENS LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 03:12
Decorrido prazo de TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 03:12
Decorrido prazo de TAURUS HELMETS INDUSTRIA PLASTICA LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 03:12
Decorrido prazo de TAURUS BLINDAGENS LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 03:12
Decorrido prazo de TAURUS HELMETS INDUSTRIA PLASTICA LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 03:12
Decorrido prazo de TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
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20/09/2021 09:08
Juntada de Petição de informação
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20/09/2021 05:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 04:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 04:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 04:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 04:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 04:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) convertida em diligência para 27/02/2018 11:00 Vara Única de Caaporã.
-
20/09/2021 04:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) convertida em diligência para 23/08/2018 08:30 Vara Única de Caaporã.
-
20/09/2021 04:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/03/2022 10:30 Vara Única de Caaporã.
-
24/01/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 19:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 01:09
Decorrido prazo de J.B.P. DA SILVA EIRELI em 12/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2020 02:06
Decorrido prazo de J.B.P. DA SILVA EIRELI em 08/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2019 10:54
Juntada de comunicações
-
17/09/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 09:20
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 14:13
Rejeitada a exceção de incompetência
-
14/01/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 11:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 08:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2018 10:59
Juntada de Termo de audiência
-
23/08/2018 08:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/08/2018 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2018 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2018 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2018 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2018 10:34
Audiência conciliação redesignada para 23/08/2018 08:30 Vara Única de Caaporã.
-
06/06/2018 10:03
Audiência conciliação designada para 25/07/2018 08:45 Vara Única de Caaporã.
-
20/03/2018 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2018 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2018 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 12:28
Juntada de Termo de audiência
-
23/02/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2018 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2018 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2018 12:38
Audiência conciliação designada para 27/02/2018 11:00 Vara Única de Caaporã.
-
11/12/2017 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2017 09:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2017 08:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2017 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 11:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2017 11:47
Audiência conciliação cancelada para 24/08/2017 11:00 #Não preenchido#.
-
10/08/2017 07:44
Audiência conciliação designada para 24/08/2017 11:00 Vara Única de Alhandra.
-
21/06/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 07:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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