TJPB - 0800030-46.2017.8.15.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800030-46.2017.8.15.0411 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução].
AUTOR: J.B.P.
DA SILVA EIRELI.
REU: TAURUS BLINDAGENS NORDESTE LTDA, TAURUS HELMETS INDUSTRIA PLASTICA LTDA, TAURUS BLINDAGENS LTDA.
SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Configura-se o vício de omissão, sanável via embargos de declaração, quando a parte dispositiva da sentença deixa de incluir condenação expressa sobre direito que foi claramente reconhecido na fundamentação do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por J.B.P.
DA SILVA EIRELI em face da sentença de ID 110606188, alegando vício de omissão no dispositivo final do julgado.
Sustenta a parte embargante que, embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido a ilegalidade da redução de suas comissões de 7% para 5% e do indevido abatimento do ICMS da base de cálculo, tais matérias não constaram da parte condenatória final.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 115587329), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a matéria de fundo carece de comprovação, buscando, em essência, a rediscussão do mérito. É o breve relatório.
Decido.
O recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
A omissão, vício apontado pelo embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar.
A análise da sentença embargada revela uma clara dissonância entre a fundamentação e o dispositivo.
Na fundamentação, este juízo foi explícito ao reconhecer o direito do autor, afirmando que "resta também incontroverso a prática ilegal de redução da comissão de 7% para 5% (...) autorizando a restituição das diferenças com os devidos acréscimos legais" e que "as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias".
Contudo, tal conclusão não foi transportada para o dispositivo da sentença, que constitui a parte do julgado que produz coisa julgada e forma o título executivo.
A ausência de um comando condenatório expresso sobre matéria cujo direito foi amplamente reconhecido na fundamentação caracteriza a omissão alegada, devendo ser sanada por esta via.
Os argumentos trazidos nas contrarrazões pela parte embargada, que visam infirmar o mérito da questão já decidida, são inadequados para esta sede processual.
A discordância quanto à justiça da decisão ou à valoração das provas deve ser manifesta por meio do recurso apropriado, qual seja, a apelação, vedada a rediscussão da matéria em embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, por conseguinte, integrar à parte dispositiva da sentença de ID 110606188 o seguinte comando condenatório: "c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das diferenças relativas à redução indevida do percentual de comissão de 7% (sete por cento) para 5% (cinco por cento), bem como das diferenças resultantes do abatimento do ICMS da base de cálculo, devendo as comissões ser calculadas sobre o valor total das mercadorias.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento a menor, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caaporã, 08 de agosto de 2025.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 16:09
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/02/2025 15:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 22:04
Conhecido o recurso de TAURUS HELMETS INDUSTRIA DE CAPACETES LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (APELANTE) e provido em parte
-
18/12/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:24
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:25
Juntada de
-
09/05/2024 10:21
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/04/2024 16:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/04/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
28/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/02/2024 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/04/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
23/01/2024 18:07
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
28/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 06:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 06:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:33
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800025-78.2020.8.15.0941
Maria Aparecida Alves
Municipio de Juru
Advogado: Damiao Guimaraes Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2020 14:42
Processo nº 0800617-75.2023.8.15.0761
Gloria de Lourdes Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2023 02:21
Processo nº 0819140-63.2018.8.15.0001
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Vinicius Paulino Alves
Advogado: Noemia Ivana Mangueira de Figueiredo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2024 10:23
Processo nº 0819140-63.2018.8.15.0001
Vinicius Paulino Alves
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2018 20:21
Processo nº 0800943-87.2022.8.15.0561
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Raudines Lucas dos Santos
Advogado: Glauco Pedrogan Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2022 23:02