TJPB - 0806300-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 08:33
Recebidos os autos
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03/09/2025 08:33
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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14/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 07:56
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO PROCESSO: 0806300-88.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: FERNANDO DA MATTA RIBEIRO EXECUTADO: CRISTINA MARIA D OCCHIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
JOÃO PESSOA-PB, em 16 de junho de 2025 De ordem, GEAN LUCIANO MELO DE MENEZES Técnico Judiciário -
16/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/06/2025 16:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 00:33
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806300-88.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: FERNANDO DA MATTA RIBEIRO EXECUTADO: CRISTINA MARIA D OCCHIO Vistos etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
DECIDO.
A parte embargante alega que a sentença teria sido omissa, eis que restou justificado, com comprovação cristalina, o interesse jurídico que fez e faz a ligação da verdadeira inquilina, Sra.
Cristina Maria, sendo ela a única usuária do imóvel que estava alugado ao casal, inclusive, e somente foi ela que permaneceu após separação - cujo processo de ação de divórcio foi devidamente informado através de sua numeração/identificação no PJE, já que o feito é sigiloso – e ainda continua a Sra.
Cristina Maria usando e usufruindo do alusivo apartamento.
Então, ao contrário da narrativa constante na exceção de pré-executividade, existe sim evidências jurídicas robustas, fazendo o perfeito elo do interesse processual passivo da ora embargada.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
A omissão apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria.
Verifica-se que a sentença justificou que o único contrato de locação anexado (Id. 107357289) é firmado exclusivamente entre Fernando da Matta Ribeiro (locador) e Denilson Storai de Barros (locatário), bem como que a própria notificação para desocupação do imóvel foi direcionada ao Sr.
DENILSON, além dos comprovantes de pagamento estarem no nome do Sr.
Denilson.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença retro.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se a escrivania, em seguida dê-se cumprimento ao determinado na sentença última.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 20:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:12
Juntada de Petição de informação
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13/05/2025 12:08
Juntada de Petição de informação
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08/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Nº DO PROCESSO: 0806300-88.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: FERNANDO DA MATTA RIBEIRO EXECUTADO: CRISTINA MARIA D OCCHIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) cadastrado(s), fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) da SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO de Id(s) ( 110888782 ) proferida nos autos da presente ação de nº 0806300-88.2025.8.15.2001, que foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) EXEQUENTE: GIUSEPPE PECORELLI NETO - PB9062 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
JOÃO PESSOA-PB, em 16 de abril de 2025 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário -
16/04/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 14:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0806300-88.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: FERNANDO DA MATTA RIBEIRO EXECUTADO: CRISTINA MARIA D OCCHIO Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO de Id. "110793189".
Advogado do(a) EXEQUENTE: GIUSEPPE PECORELLI NETO - PB9062 , JOÃO PESSOA-PB, em 11 de abril de 2025, De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA , Técnico Judiciário . -
11/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:24
Determinada diligência
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10/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 09:18
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA D OCCHIO em 25/03/2025 23:59.
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03/04/2025 09:18
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 08:36
Expedição de Carta.
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11/03/2025 08:36
Expedição de Carta.
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28/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 03/04/2025 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2025 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:02
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 10:33
Expedição de Carta.
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07/02/2025 10:33
Expedição de Carta.
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07/02/2025 10:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2025 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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