TJPB - 0818102-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 10:30 Juntada de informação 
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                                            30/06/2025 12:33 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/06/2025 22:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/06/2025 22:46 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            15/05/2025 09:39 Decorrido prazo de TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 13:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/04/2025 01:47 Publicado Decisão em 15/04/2025. 
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                                            16/04/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            15/04/2025 16:53 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0818102-83.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
 
 A pretensão apresentada tem por finalidade a repactuação de dívidas, procedimento previsto na lei n.º 14.181 de julho de 2021, apelidada de lei do superendividamento.
 
 Da leitura dos artigos 104-A e 104-B inseridos no Código de Defesa do Consumidor, temos que a repactuação de dívida pode ocorrer de forma consensual ou compulsória, quando não houver êxito na conciliação.
 
 Assim, a meu sentir, não cabe nos casos de repactuação de dívidas, a concessão de tutela de urgência, pelo menos dentro da primeira fase do procedimento, pois a lei privilegiou a via da autocomposição, ao inserir um capítulo próprio, no CDC, intitulado “DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO”.
 
 Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
 
 Dê-se ciência as partes dessa decisão e, após, determino ao cartório a designação de audiência de conciliação a ser realizada na própria vara, intimando os réus previamente.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 Juiz de Direito
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                                            11/04/2025 08:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/04/2025 08:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 09:42 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            10/04/2025 09:42 Determinada diligência 
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                                            10/04/2025 09:42 Determinada a citação de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU), Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU) e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-3 
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                                            10/04/2025 09:42 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/04/2025 09:42 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como TATIANA AQUIARIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*13-73 (AUTOR). 
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                                            02/04/2025 16:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/04/2025 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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