TJPB - 0808224-86.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIO SILVA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de Evaldo Pinto da Silva em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de Maria Julia Leal em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de Ricardo Meira Leal em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:22
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808224-86.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FABIO SILVA DOS SANTOS REU: EVALDO PINTO DA SILVA, MARIA JULIA LEAL, RICARDO MEIRA LEALDENUNCIADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 89955528 , requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos da petição de ID 89955528, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas processuais remanescentes dispensadas, haja vista o disposto no art. 90, §3º CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/05/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 19:02
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 15:48
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 15:48
Homologada a Transação
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14/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de FABIO SILVA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de Evaldo Pinto da Silva em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de Maria Julia Leal em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de Ricardo Meira Leal em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808224-86.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da informação prestada pelo expert informando de que há possibilidade de fazer a perícia de forma indireta e assim mantendo-se sua proposta de honorários no mesmo quantum pedido para a realização da perícia direta, ouçam-se as partes em 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:51
Determinada diligência
-
09/12/2023 20:33
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 21:46
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 16:21
Decorrido prazo de Ricardo Meira Leal em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de Evaldo Pinto da Silva em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de Maria Julia Leal em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808224-86.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante de ter informado o autor que este não encontra-se mais na posse do veículo a ser periciado, intimem-se o promovido para se pronunciar em 15 dias, bem assim o Sr.
Perito se há possibilidade de fazer a perícia de forma indireta..
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 00:26
Decorrido prazo de SARAH PAIVA MARTINS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:26
Decorrido prazo de FABIO SILVA DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 22:37
Conclusos para despacho
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16/11/2022 19:48
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
-
18/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 22:15
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 22:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 05:52
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA JUNIOR em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 09:18
Juntada de diligência
-
21/03/2022 21:36
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 03:07
Decorrido prazo de FABIO SILVA DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 02:06
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:54
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 13/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 16:34
Juntada de Petição de informação
-
04/03/2021 01:51
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2020 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 13:37
Classe Processual PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2020 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/02/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2018 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/10/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 09:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/02/2017 15:43
Conclusos para despacho
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15/07/2016 00:34
Decorrido prazo de FABIO SILVA DOS SANTOS em 14/07/2016 23:59:59.
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05/07/2016 22:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2016 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2016 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2016 10:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2016 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2016 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2016 11:48
Expedição de Mandado.
-
15/01/2016 11:48
Expedição de Mandado.
-
15/01/2016 11:48
Expedição de Mandado.
-
12/08/2015 17:39
Expedição de Mandado.
-
17/06/2015 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2015 15:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2015 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2015
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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