TJPB - 0839508-78.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 20:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0839508-78.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Execução por quantia certa ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de HELENEIDE BENTO DE CARVALHO – ME, para cobrança de dívida no valor de R$ 4.174,31 (quatro mil cento e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), distribuída em 13 de agosto de 2016.
A primeira tentativa de citação foi realizada em 27 de outubro de 2017.
De acordo com a certidão do oficial de Justiça, a promovida recebeu a cópia do mandado e visualizou o conteúdo da mensagem, mas se recusou a indicar o endereço atualizado para recebimento da citação.
Devidamente intimado para falar a respeito o autor peticionou em 08 de maio de 2018, pedindo que o Oficial de Justiça colacionasse aos autos cópia da mensagem encaminhada pela ré por meio do aplicativo de mensagens, o que foi deferido ao id 14949684.
A resposta aportou nos autos somente em 10/01/2020 (Id 27353461), na qual o meirinho informou que: “Certifico em resposta ao Despacho ID.14949684, que em razão da diligência ter sido realizada há mais de dois anos e meio, precisamente no ano de 2017, e tendo em vista que este Oficial de Justiça não logrou êxito na diligência realizada, conforme de depreende da certidão em anexo, pois não efetuou formalmente a citação e intimação da parte executada, por não a ter encontrado no endereço constante do presente mandado, este Oficial de Justiça não manteve nos seus arquivos o áudio e a imagem do WhatsApp solicitados pelo excelentissimo Senhor Juiz Direito”.
Em janeiro de 2020 (Id 26491541) a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, peticionando nos autos em 08 de abril de 2020, pleiteando a citação da executada por edital.
O pedido, no entanto, foi indeferido por ausência de regulamentação.
Na sequência, a exequente pugnou por nova tentativa de citação via Oficial de Justiça, indicando novo endereço, no dia 04/06/2020.
Porém, somente em julho (Id 32308565) comprovou o recolhimento da diligência requerida.
Diligência frustrada conforme certidão de Id 33749601.
Foi então requerida a busca de endereço pelos sistemas auxiliares da Justiça, em 14 de dezembro de 2020, permanecendo o feito paralisado até 16 de abril de 2021, quando a exequente apresentou um novo pedido de impulsionamento apresentado pela exequente.
Realizada a pesquisa, foi verificado que o endereço nos cadastros da parte era o mesmo informado na inicial, apontando para a dissolução irregular da executada.
Nessa direção, foi a parte exequente intimada para falar a respeito de possível perda da capacidade processual da empresa e ilegitimidade passiva, em 07 de outubro de 2021.
Em resposta, a SUL AMÉRICA peticionou requerendo o bloqueio de ativos via SISBAJUD.
O pedido de bloqueio foi indeferido, ante a ausência de triangulação processual.
Por essa razão, a exequente foi novamente intimada para se manifestar sobre a ausência de capacidade processual e ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, considerando a informação e falência da empresa, encerrada em 15/12/2015.
Em resposta, a exequente pugnou pelo redirecionamento da execução para a pessoa física, HELENEIDE BENTO DE CARVALHO, apresentando endereço para citação, em 09/11/2022.
No entanto, somente em 23 de fevereiro de 2023, comprovou pagamento da diligência requerida.
Procedida a tentativa de citação, mais uma vez a diligência restou infrutífera, conforme Aviso de Recebido de Id 70751272.
Foi realizada uma nova tentativa, por meio de Carta Precatória distribuída pela exequente, novamente sem êxito.
Assim, diante do tempo de tramitação do feito, foi a SUL AMÉRICA intimada para falar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, manifestando-se ao Id 97442821.
Passemos a decisão.
DA PRESCRIÇÃO A prescrição intercorrente é “aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que se verifica a prescrição em dada hipótese. (…) Se a paralisação do processo ocorrer por prazo que supere o da prescrição de que se trate, esta é a prescrição intercorrente.” (ARRUDAALVIM, Da Prescrição Intercorrente (Prescrição no Novo Código Civil: Uma Análise Interdisciplinar, Saraiva, São Paulo, 2005, Coord.
Mirna Cianci. p. 28).
Trata-se, portanto, da fluência do prazo prescricional ocorrida no decurso do próprio processo.
Nessa direção, de acordo com o disposto no artigo 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão e, de igual modo, as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção previstas no próprio Código Civil, respeitadas as disposições do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de execução de quantia certa, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, consoante emerge do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: (…) § 3º Em cinco anos: (…) I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (…) O fluxo da prescrição intercorrente tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, aceita a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercida dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta.
A gênese da prescrição, contudo, impede que as demandas sejam perenizadas.
Ou seja, a prescrição tem a função de garantir a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que demandas perdurem indefinidamente.
Verifica-se, no caso em tela, que o exequente realizou todos os procedimentos necessários à manutenção e prosseguimento do feito e, apesar da extensa demora na localização da parte executada, não houve paralisação por inércia do exequente, o que impede o reconhecimento da prescrição.
Dessarte, intime-se o exequente para dar seguimento a execução em 5 (cinco) dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 16:58
Determinada Requisição de Informações
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05/10/2024 16:58
Outras Decisões
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03/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:49
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0839508-78.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a informação quanto à distribuição da Carta Precatória ocorreu em março, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se houve o efetivo cumprimento da CP com a citação da parte executada.
No mesmo prazo, diante do tempo de tramitação do feito sem a citação da parte devedora, fale a autora sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 20:44
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2024 20:44
Determinada diligência
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28/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839508-78.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intime-se a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:36
Juntada de Carta precatória
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17/12/2023 11:49
Determinada diligência
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14/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839508-78.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de HELENEIDE BENTO DE CARVALHO - ME em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2023 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2023 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2023 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2023 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0839508-78.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente acerca do resultado da pesquisa de endereço via INFOJUD (Id 72437281) e SISBAJUD (doc. em anexo), devendo requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:45
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:44
Juntada de Informações
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28/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 07:45
Juntada de Informações
-
08/04/2022 07:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 07:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 07/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 13:49
Determinada diligência
-
31/03/2022 23:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 23:22
Juntada de Informações
-
30/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 04:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 08/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 02:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 02:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 02:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 02:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 18/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 23:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 23:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 20:18
Conclusos para despacho
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30/11/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 20:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2020 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2020 15:08
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2020 19:19
Expedição de Mandado.
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14/07/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 20:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 20:30
Juntada de Certidão
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27/06/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 17:13
Conclusos para despacho
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20/04/2020 17:13
Juntada de Certidão
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20/04/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 07:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/01/2020 07:48
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/01/2020 07:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 19:53
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
21/11/2019 18:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/06/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 17:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2018 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2017 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 18:09
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
27/10/2016 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 18:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2016 14:31
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2016 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2016 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2016 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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