TJPB - 0853502-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de IRENY MARIA FERREIRA BARROS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:05
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853502-66.2022.8.15.2001 AUTOR: IRENY MARIA FERREIRA BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E INFORMAÇÕES DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE LITÍGIO.
OBJETIVO DE ACESSO À DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA.
NÃO FORMULADO PEDIDO COMPLEMENTAR.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Vistos, etc.
IRENY MARIA FERREIRA BARROS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, requerendo a apresentação e fornecimento dos extratos analiticos com as microfilmagens de toda movimentação da conta bancária, sendo aqueles compreendidos entre o período de janeiro/2017 a dezembro/2021.
Gratuidade judiciária concedida (ID 72226066).
Tutela de urgência cautelar em caráter antecedente deferida (ID 75453908).
Citada, a instituição financeira manifestou-se nos autos, apresentando a documentação pleiteada pela autora.
Intimada a parte suplicada para aditar a inicial, quedou-se inerte.
Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de demanda de ação de produção antecipada de provas, através da qual a parte autora busca a exibição de determinados documentos de seu interesse e que está em poder de outrem.
O procedimento cautelar não foi excepcionado pelo Código de Processo Civil de 2015, surgindo as denominadas tutelas de urgência e, nos artigos 381 a 383, há a regulamentação da ação de produção antecipada de prova, que se trata de medida autônoma, com caráter de cunho satisfativo, viabilizadora de tutela do direito à prova.
Dessa forma, tem-se que, apesar de não haver mais previsão da ação cautelar de exibição de documentos, o pleito da autora se encontra previsto no art. 381, III, §5º do CPC vigente.
Com o advento do CPC/2015, a produção antecipada de provas consagrou-se como um direito autônomo à prova, em que a parte pode se valer da medida probatória autônoma, além da hipótese de urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda melhor instruída.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 381.
A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Das hipóteses acima descritas, impõe reconhecer que a pretensão da parte autora configura o caráter satisfativo da demanda.
Nada obsta a que a promovente, numa análise mais acurada da documentação em tela, possa vir a ajuizar uma outra ação, para perseguir o reconhecimento de eventual direito.
Porém, o objeto da demanda se esgota com a obtenção da prova requerida.
Com efeito, assim dispõe o art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC: § 2º.
O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 4º.
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Tem-se, com isso, que não há que se analisar, na presente ação, qualquer matéria relacionada ao mérito da questão, limitando-se o juiz a observar o devido processo legal e extinguir o feito, uma vez verificada a ausência de litigiosidade.
Evidencia-se que a autora tem interesse, tão somente, na disponibilização dos extratos bancários e movimentações financeiras realizadas em dado período de tempo, ou seja, ausente qualquer litígio pendente de análise, não havendo quaisquer fatos a serem discutidos e decididos.
Por fim, cumpre informar que, apresentados os documentos solicitados antes da prolação de sentença, não há que se falar na condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento que colaciono a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.FUNDAMENTO.
NÃO FORMULAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL.
NULIDADE DA DECISÃO.RECONHECIMENTO.
JULGAMENTO IMEDIATO.
ART. 1013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVA PRODUZIDA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECUSA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA.
CUSTAS.DESPESAS PROCESSUAIS.RESPONSABILIDADE.
PARTE AUTORA.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.1.
A produção antecipada de prova não se confunde com o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, pelo que padece de nulidade a 2sentença de extinção do feito por ausência de formulação do pedido principal.2.
Nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil de 2015, admite-se a produção antecipada de provas para exibição de documentos relativos a contratos bancários.3.
Nos termos do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito.4.
No procedimento previsto nos artigos 381 e 382, do CPC/2015, produzida a prova requerida, compete ao magistrado a sua homologação.5.
Ausente prova de efetiva recusa da instituição financeira em exibir documentos na via administrativa e atendida a solicitação formulada judicialmente, antes da sentença, impõe-se condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no princípio da causalidade.6.
Em produção antecipada de provas, atendida a pretensão inicial pela parte ré, antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.7.
Apelação cível conhecida e provida, com julgamento de mérito, nos termos do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015." (TJPR, Apelação n. 1659618-ç, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, j. 12.07.2017) (grifou-se) Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG): APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RESISTÊNCIA.
DOCUMENTO EXIBIDO FORA DO PRAZO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
Nas ações de exibição de documentos e produção antecipada de provas, a parte ré somente será condenada ao pagamento dos honorários advocatícios quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Havendo resistência por parte do apelado na exibição do documento comum a tempo, no prazo estabelecido judicialmente, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais se mostra adequada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.217294-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 05/08/2024) (grifou-se) In casu, por ter o banco réu fornecido os documentos solicitados na petição inaugural antes da prolação de sentença, não ficando configurada a pretensão resistida, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, RATIFICO a tutela de urgência outrora deferida e HOMOLOGO o procedimento de produção antecipada de prova, sob o crivo do devido processo legal, pelo que julgo extinta a ação, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC.
Sem custas.
Por não ter havido pretensão resistida, deixo de condenar em honorários advocatícios.
P.R.I.
Ante a ausência de movimentação específica no sistema de informática, a presente sentença será movimentada como perda do objeto, para evitar confusão acerca de eventual apreciação meritória, que ora não é cabível.
Certificado o decurso do prazo previsto no art. 383, caput, do CPC/2015 e ausente qualquer manifestação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 16 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/09/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 19:49
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 19:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 14:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
17/07/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de IRENY MARIA FERREIRA BARROS em 16/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853502-66.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a apresentação dos documentos id 82899575, INTIME-SE o autor, para aditar a inicial, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 308 do CPC.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/02/2024 11:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:55
Juntada de Petição de cota
-
04/12/2023 00:51
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853502-66.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a apresentação dos documentos id 82899575, INTIME-SE o autor, para aditar a inicial, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 308 do CPC.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:48
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853502-66.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para que complemente as informações trazidas aos autos, mediante juntada do extrato separado do investimento da Renda Fixa da promovente, nos anos de 2017 e 2018, eis que faltantes, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de busca e apreensão.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853502-66.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação do banco reclamado, para atendimento do solicitado pela parte autora na petição id 79719824.
Prazo de 15 dias.
Após, INTIME-SE o autor, para aditar a inicial, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 308 do CPC.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/10/2023 15:39
Deferido o pedido de
-
29/09/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:13
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2023 02:20
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853502-66.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor, para aditar a inicial, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 308 do CPC.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:53
Deferido o pedido de
-
15/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 00:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:47
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853502-66.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se nos termos do art. 306, do CPC.
JOÃO PESSOA, 18 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/06/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853502-66.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária em favor da autora.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão id 6707356, visto que não tratam os autos de ação ordinária para ressarcimento de conta PASEP.
Analisando os autos, observa-se que a ação proposta trata-se de Cautelar de Exibição de Documentos, não mais prevista na atual legislação processual (CPC e 2015).
Assim, INTIME-SE a parte autora, para adequar a ação às novas disposições legais, quer seja através da produção antecipada de prova, ou do pedido de tutela de urgência cautelar, emendando a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da peça inicial.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:21
Outras Decisões
-
20/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
07/12/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805028-30.2023.8.15.2001
Banco J. Safra S.A
Katia Regina da Silva
Advogado: Wargla Dore Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2023 17:37
Processo nº 0866793-41.2019.8.15.2001
Germana Geyser Fernandes de Castro
Boanerges de Souza Calado
Advogado: Mario Teixeira Tabosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2019 12:44
Processo nº 0827978-14.2015.8.15.2001
Maria das Dores Alves
Dias Paiva Construtora LTDA
Advogado: Gil Martins de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2015 12:42
Processo nº 0820323-10.2023.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Tatiana da Silva Fausto
Advogado: Samara Ribeiro Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 14:17
Processo nº 0861832-52.2022.8.15.2001
Deyse Elizia Lopes da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2022 17:51