TJPB - 0820323-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:24
Determinado o arquivamento
-
09/06/2025 10:24
Determinada diligência
-
09/06/2025 10:24
Deferido o pedido de
-
06/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:44
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FAUSTO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
31/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0820323-10.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
V.
S.
REU: T.
D.
S.
F.
SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO COMPROVADA.
MORA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
FRÁGIL ARGUMENTAÇÃO EM SEDE DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de T.
D.
S.
F., ambos devidamente qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Alegou o autor que na data de 29/04/2022 firmou com a promovida Contrato de Financiamento de nº 324007892, para Aquisição de Bens, garantido(s) por Alienação Fiduciária.
Pontuou que, em garantia às obrigações assumidas, a ré transferiu em Alienação Fiduciária o veículo “Marca FIAT, modelo PALIO FIRE 1.0 8V 4P (AG) Completo, chassi n.º 9BD17164G72800200, ano de fabricação 2006 e modelo 2007, cor CINZA, placa KJQ5114, renavam *90.***.*76-00”.
Afirmou que a promovida deixou de adimplir com as prestações a partir da parcela vencida em 28/11/2022, cuja dívida com vencimento antecipado perfaz a importância de R$ 17.451,62 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos).
Requereu, em sede de liminar, a busca e apreensão do veículo dado em garantia, e, no mérito, pugnou pela ratificação da liminar, com a declaração e consolidação do bem em sua propriedade.
Juntou documentos.
Custas processuais recolhidas (ids 74518145 e 74518144).
Liminar de busca e apreensão concedida no id 78336820.
O veículo objeto do contrato firmado entre as partes foi apreendido em 26.10.2023, assim como foi efetivada a citação da demandada (id 81283302 e 81283303).
Decisão interlocutória indeferindo o pedido de suspensão formulado pela Requerida (id 84535212).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 88890845) argumentando que o contrato de financiamento objeto da demanda contém cláusulas abusivas, especialmente no que tange à aplicação de juros e encargos.
Ressaltou que a taxa de juros aplicada é excessiva e que há cobranças indevidas, como "Outras Despesas" não discriminadas.
Ao final, requereu a revisão judicial do contrato para exclusão das cláusulas consideradas abusivas.
Impugnação à contestação (id 99522226).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
O direito do credor fiduciário de requerer o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis: Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A parte autora logrou êxito em constituir todos os elementos necessários ao processo, pelo rito devido e mais, as provas colacionadas informam a veracidade do alegado na petição inicial.
Constato que a inadimplência da ré restou comprovada, ante a apresentação da notificação extrajudicial do devedor de id 72674007.
Verifico, ainda, que a parte promovida não saldou a dívida em questão, ao revés, afirmou que de fato estava inadimplente por razões de dificuldade financeira.
Outrossim, os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos legais.
Por tais motivos, no mérito, o pedido é procedente, sendo certo que o cerne da pretensão autoral é a declaração de consolidação do bem apreendido e ratificação da medida liminar de busca e apreensão.
No mesmo sentido, entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS ALVOS DE AÇÃO REVISIONAL.
MERO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUE NÃO SERVE PARA DESCARACTERIZAR A MORA.
SÚMULA 380 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO.
ART. 932, IV, a, CPC/15.
Nos termos da Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", sendo necessária, para tal descaracterização, a comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual.
Restando incontroverso o inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento e ausente a demonstração de abusividade - diante da improcedência da ação revisional - caracterizada está a mora, dando ensejo ao acolhimento do pleito de busca e apreensão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00219876620108152001, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 20-08-2019) (TJ-PB 00219876620108152001 PB, Relator: DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 20/08/2019) No caso dos autos, a simples alegação de abusividade dos encargos contratuais não tem o condão de afastar a mora ou justificar o descumprimento da obrigação, porquanto o contrato existe e o vencimento da obrigação é incontroversa.
No mesmo sentido é o entendimento consolidado no STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (…) 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (…) ( REsp 1639259/SP , Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Quanto a alegação de que o contrato não prevê a capitalização diária de juros remuneratórios, o STJ, em recurso repetitivo, entendeu que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada ". (STJ, Resp. 973.827/RS , Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012).
A matéria, inclusive, restou sumulada por aquela Corte, nos seguintes termos: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Súmula 541, de 10/06/2015.
No caso específico, segundo o STJ, para cobrança válida a capitalização é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato.
Analisando o instrumento contratual celebrado entre as partes, este previu o percentual de juros remuneratórios mensal de 2,30%, e anual de 31,31%, sendo esta, portanto, superior a 12 vezes ao percentual mensal.
Portanto, é válida a capitalização de juros.
Outrossim, é necessário frisar que a cobrança de juros acima da taxa média de mercado não enseja, por si só, abusividade, haja vista ter caráter referencial, e não taxativo.
Sobre o tema, a r.
Ministra NANCY ANDRIGHI, no incidente de recurso repetitivo REsp 1.061.530-RS, ao emitir seu voto vencedor, destacou que a abusividade deve ser auferida diante do caso concreto, mas que a jurisprudência tem fixado como abusiva aquela taxa superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS,Rel.p.Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
No caso vertente, o contrato firmado entre as partes, datado de 29 de abril de 2022 (id 72674019), enquadra-se na modalidade de crédito para aquisição de veículos destinado às pessoas físicas, cuja taxa média prevista no período inicial do contrato situou-se em 2,03% a.m. e 27,23% a.a., conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Series Temporais, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).
Tendo em vista que fora previsto no contrato o percentual de juros remuneratórios de 2,30% a.m. e 31,31% a.a., verifico que a taxa de juros remuneratórios impugnada se encontra em parâmetro aceitável em relação à taxa média da modalidade prevista no período, eis que não excederam em mais de uma vez e meia a taxa média, não ensejando, pois, qualquer abusividade a ser reconhecida, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão, para consolidar a propriedade e a posse do bem em favor da parte autora.
Condeno a promovida ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 26 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 08:54
Determinado o arquivamento
-
28/12/2024 08:54
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FAUSTO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:45
Juntada de informação
-
05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FAUSTO em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
09/08/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:22
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FAUSTO em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:45
Determinada a citação de TATIANA DA SILVA FAUSTO - CPF: *56.***.*85-13 (REU)
-
11/04/2024 15:45
Outras Decisões
-
12/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:47
Juntada de informação
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FAUSTO em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0820323-10.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Autora, ao id. 81698255, requereu a habilitação de sua advogada nos autos e a suspensão da ordem de busca e apreensão do veículo, sob o argumento de que teria ajuizado ação revisional do contrato de financiamento em questão.
Tal pedido, contudo, está em desarmonia com entendimento sumulado pelo STJ e seguido pelos tribunais.
Vejamos: Súmula 380-STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FATO QUE, POR SÍ SÓ, NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR E NÃO IMPEDE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM FINANCIADO – SÚMULA 380 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O enunciado da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de n. 380 estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Assim, persistindo a mora, com ela remanesce a impossibilidade de o devedor ser mantido na posse do bem financiado ou de se ordenar a suspensão do mandado de busca e apreensão, até decisão da revisional, como objetivado.
Ademais, é pacífico o entendimento de que, após a constituição em mora, somente o depósito do valor integral do contrato pode obstar a busca e apreensão do bem. (TJ-MS - AI: 14192742320218120000 MS 1419274-23.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ENCARGOS DA NORMALIDADE.
REGULARIDADE.
PROSSEGUIMENTO. 1.
Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 719363 MA 2015/0127001-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2015) Deste modo, indefiro o pedido de suspensão formulado pela requerida.
Defiro o pedido de habilitação da patrona da parte ré.
Intimem-se as partes desta decisão.
A CF/88 estabelece a publicidade dos atos processuais como regra (art. 5º, LX), deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, justificar a manutenção do sigilo dos presentes autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:39
Deferido em parte o pedido de TATIANA DA SILVA FAUSTO - CPF: *56.***.*85-13 (REU)
-
25/01/2024 08:39
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 20:31
Juntada de informação
-
23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FAUSTO em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/10/2023 14:52
Juntada de Informações
-
23/10/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:08
Determinada diligência
-
29/08/2023 07:08
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:08
Juntada de informação
-
13/06/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0820323-10.2023.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
V.
S.
REU: T.
D.
S.
F.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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