TJPB - 0808218-91.2024.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Cabedelo em 12/06/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2025 02:06
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808218-91.2024.8.15.0731 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: HEINZ BURKHARD EBEL REU: MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por HEINZ BURKHARD EBEL em face da r. sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial nos autos da Ação ordinária proposta em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO, que pretendia a restituição dos valores pagos em razão do ITBI.
Nas razões dos embargos, aduz que a r. sentença julgou com base em documentos que foram juntadas intempestivamente aos autos, bem como, que há erro material no julgado quanto admite que houve acesso ao contraditório e ampla defesa durante o processo administrativo de avaliação do imóvel.
Pugnou, ao final, para que sanados os vícios fossem os embargos acolhidos, , aplicando-se os efeitos infringentes aos presentes embargos, e, consequentemente, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, com aplicação da Súmula 1.113 do STJ, condenando o município a restituir os valores pagos a maior, conforme requerido na exordial.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, os embargos declaratórios tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
Conforme se vislumbra dos autos, o processo obsertou o rito do juizado especial fazendário, de modo que os documentos juntados com a contestação, mostram-se tempestivos, sem a existência de qualquer erro material.
Assim, a r. sentença expõe de forma clara e contundente as razões pelas quais entendeu pela improcedência, não havendo qualquer vício a ser sanado.
O que se vê, é a apenas a intenção nítida em rediscutir o julgado e adequá-lo ao seu entendimento, o que se sabe não se permite na via estreita dos embargos.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação do direito aplicável devem ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.
Nesse sentido vejamos o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REANÁLISE DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2.
O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3.
Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, outra alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes Embargos, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CABEDELO, 10 de abril de 2025.
Juíza de direito -
11/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Cabedelo em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 01:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Cabedelo em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 16:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 23:03
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:31
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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29/10/2024 07:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/10/2024 09:30 3ª Vara Mista de Cabedelo.
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24/10/2024 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:28
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Cabedelo em 01/10/2024 23:59.
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28/08/2024 03:45
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Cabedelo em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 13:07
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2024 09:30 3ª Vara Mista de Cabedelo.
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08/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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