TJPB - 0802088-51.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:30
Determinada a citação de JETSMART AIRLINES S.A. - CNPJ: 35.***.***/0001-13 (REU)
-
13/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI ANGELO LINS DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:09
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DORE MARQUES NETO em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:58
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
[Cancelamento de vôo] Vistos A Assistência Judiciária Gratuita está prevista no artigo 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal, que atribui ao Estado a obrigação de garantir que a pessoa com poucos recursos financeiros tenha acesso a um advogado, sem ter que arcar com o custo de sua contratação.
Nesse contexto, as menores autoras, alem de ter contas bancarias, como visto abaixo, adquiriram passagens aéreas, tudo por meio de seus representantes legais.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus.
Diante disso, não concebo o beneficio pretendido como um direito personalíssimo, dissociado do contexto e que não se comunica com o patrimonio de seus representantes legais, sob pena de sedimentar injustiças e onerar a carga estatal, com a concessão de benesses a pessoas que desfrutam de um padrão de vida melhor do que a maioria da população, que realmente carece do beneplácito, sob pena de onerar a carga estatal.
Não se admite que filhos de famílias eventualmente abastadas tenham o mesmo tratamento de filhos de pessoas com renda mínima.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ausência de condições financeiras sua e de seus responsáveis legais, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários dos ultimos 3 meses, comprovante de rendimentos, declaração completa de imposto de renda, entre outros , sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais.
Cabedelo, 7 de abril de 2025 -
07/04/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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