TJPB - 0801421-32.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
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04/09/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2025 12:25
Juntada de Petição de pedido de destaque
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14/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801421-32.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENÍCIO AMARO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE.
EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA PARA A REFERIDA EXPEDIÇÃO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BENICIO AMARO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
A parte promovida juntou aos autos petição informando que as partes firmaram acordo extrajudicial e requerendo, portanto, a homologação do acordo e extinção do feito (ID: 113664723).
Fora depositado o valor referente ao acordo firmado e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (ID's: 114198815 e 114926835).
Manifestação da parte autora requerendo a expedição do competente alvará em nome do escritório do patrono da parte promovente (ID: 115538597). É o relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos (ID: 113664723), constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que esse seja homologado por este Juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Verifica-se, de início, que a parte promovida assina o pacto através de sua advogada, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial.
Registro, por oportuno, que o acordo firmado fora apresentado nos autos pela parte promovida e devidamente concentido pela parte autora ao requerer a expedição do competente alvará. É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: [...] 3º – A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
No caso concreto, a petição veio acompanhada com a minuta da transação, demonstrada a chancela do promovido.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da ação é imperiosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
EXECUTADO NÃO CITADO E NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não havendo formação da relação processual, não é necessário que as partes estejam assistidas por advogado para se firmar acordo, ainda que posteriormente haja pedido de homologação judicial, pois sendo a transação um negócio jurídico de direito material, pode ser firmado pelas próprias partes.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
No caso em apreço, apresentado o pedido de acordo extrajudicial para homologação em juízo, não há qualquer exigência legal da imprescindibilidade da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Precedentes TJ/TO. 3.
Nesse cenário, a sentença deve ser cassada, uma vez que cabe apenas ao julgador verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes, sendo desnecessária da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Precedentes TJ/TO. 4.
Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão fustigada e reconhecer a prescindibilidade de a parte executada estar representada por advogados para transacionarem nos autos. (TJ/TO , Apelação Cível, 0004190-36.2020.8.27.2731, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 15/02/2023, DJe 24/02/2023 16:12:43) (TJ-TO - AC: 00041903620208272731, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, tendo havido a comprovação integral do pagamento do débito (ID: 114198815), EXTINGO a presente demanda, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO A parte autora pugnou pela transferência integral do valor depositado para a conta bancária de titularidade do escritório do causídico – ver petição de ID: 115538597.
Quanto à expedição de alvará em nome do(a) causídico(a), de fato, o(a) advogado(a) legalmente constituído, com poderes na procuração, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
Entretanto, isto não impede que o referido expediente possa ser expedido em nome do(a) beneficiário(a) direto do crédito.
Assim, em que pese ser prerrogativa do(a) advogado(a) a possibilidade de o alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado(a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse Juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB.
Pois bem.
Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária, via pix.
Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária.
Em suma, para que os valores pertencentes à parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência.
E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDÍCIOS DE DEMANDA AGRESSORA.
LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À PARTE, EM NOME DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
NOTA TÉCNICA Nº 04/2022.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES EXCLUSIVAMENTE REFERENTES A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Quando do julgamento do REsp n. 1.885.209/MG, a Terceira Turma do STJ assentou que “o causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação ‘ tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais’ (AgRg no Ag 425 .731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do C.P.C/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8 .906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato” ((REsp n. 1.885 .209/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2.
Ocorre que, na hipótese de suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, o referido precedente não se aplica. 3.
O CNJ admite, quando se tratar de demanda agressora, que o magistrado deixe de expedir o alvará diretamente em nome do advogado. 4.
Tratando sobre a matéria, este Tribunal de Justiça editou a nota técnica nº 04/2022, na qual orienta os magistrados a: “b) o (a) magistrado (a) poderá deixar de expedir o alvará diretamente em nome do (a) advogado (a) na hipótese de existência de indícios de demanda agressora, sem que tal conduta constitua violação ao disposto no art. 105 do C.P.C” . 5.
A demanda em questão apresenta muitas das características de demandas agressoras. 6.
Outrossim, além desta ação, o autor ajuizou outras 6 ações, dentre as quais algumas foram extintas por apresentar indícios de se tratar de demanda agressora . 7.
Revela-se prudente a expedição do alvará em nome do autor, razão pela qual não comporta reparo a sentença recorrida. 8.
Apelação desprovida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000942-63 .2023.8.17.2140, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado .
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 0000942-63.2023 .8.17.2140, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 05/06/2024, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
MANDATO OUTORGADO HÁ APROXIMADAMENTE 14 ANOS.
AUTORES COM IDADE AVANÇADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 13ª C.
Cível - 0003634-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.04.2021) (TJ-PR - ES: 00036345120218160000 PR 0003634-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes Desembargador, Data de Julgamento: 27/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do C.P.C/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07293941020218070000 DF 0729394-10.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 30/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária pix, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor da condenação (incluindo o valor pertencente ao autor) e que que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do(a) causídico(a), de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário.
INTIME-SE o autor, por advogado e pessoalmente - através de Oficial de Justiça (como diligência deste Juízo), para, em 15 (quinze) dias, informar conta de sua titularidade para fins de crédito do alvará.
Ciente que havendo silêncio, haverá consulta junto ao SISBAJUD, com fito de obter dados bancários do beneficiário, para que a quantia seja creditada em conta de titularidade do exequente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - HOMOLOGADO O ACORDO.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite .Juiz de Direito -
12/08/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:02
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2025 11:02
Indeferido o pedido de BENICIO AMARO DA SILVA - CPF: *67.***.*37-87 (AUTOR)
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12/08/2025 11:02
Homologada a Transação
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02/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BENICIO AMARO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:53
Decorrido prazo de BENICIO AMARO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:53
Decorrido prazo de BENICIO AMARO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801421-32.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENICIO AMARO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
21/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 01:11
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801421-32.2025.8.15.2003 AUTOR: BENÍCIO AMARO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BENÍCIO AMARO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a requerente recebe seu salário na conta corrente n.º 1387-0, agência n.º 1061, através do Banco Bradesco S/A.
Afirma que ao analisar minuciosamente seus extratos bancários constatou que sem anuência, contratação ou aviso prévio, o promovidovem debitando mensalmente em sua conta-corrente por valores denominados “SEG PRESTAMISTA".
Sustenta que a requerida vem realizando descontos sem qualquer organização ou informação a autora; as cobranças realizadas pelo requerido são totalmente incoerentes, chegando a descontar em duplicidade valores destoantes.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão de tutela de urgência satisfativa para que o requerido promova a imediata suspensão dos descontos realizados a título de “SEG PRESTAMISTA”, sob pena de arcar com multa astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diárias, sem limite de dias, até ulterior decisão desse feito, a ser revestido em favor do requerente, e ao final, seja convertida em definitiva.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos (extratos), percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pelo requerente, existem e se referem a um seguro prestamista.
Os descontos, de acordo com os documentos trazidos pela própria parte autora, iniciaram-se em janeiro de 2020 e sem nenhum questionamento até a presente data.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que o promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação (mais de 05 (cinc0) anos).
Tudo isto afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por 05 (CINCO) ANOS, descontos em sua conta bancária sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela parte promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação do serviço descontado.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o início do ano de 2020, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento do demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Ação declaratória com pedido de indenização.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados impugnados pelo autor.
Ausência de de requisitos legais .
Apresentação de alegações genéricas pelo autor, que somada à juntada dos contratos assinados e respectivos comprovantes de transferência recomendam se aguardar instrução e cognição exauriente.
Além das alegações genéricas, os descontos são datados de 2020, enquanto a ação foi ajuizada em 2024, o que demonstrou a ausência de perigo de dano.
Necessária a cognição exauriente para que se verifique a inexistência do débito e irregularidade da inclusão.
Requisitos do art . 300 do C.P.C não preenchidos.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21867089020248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS.
PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00489931920248160000 Toledo, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024).
Por fim, ressalto haver tramitando neste Juízo centenas de processos em que as partes questionam a contratação de determinado serviço bancário e, após a instauração do contraditório, o promovido comprova a regular contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 15 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:52
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2025 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 07:52
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
15/04/2025 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENICIO AMARO DA SILVA - CPF: *67.***.*37-87 (AUTOR).
-
14/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BENICIO AMARO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:02
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 12:59
Determinada Requisição de Informações
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10/03/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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