TJPB - 0802002-51.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:36
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:36
Juntada de Certidão de prevenção
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26/05/2025 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 22:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 07:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 20:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:48
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA CONCEICAO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:48
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA CONCEICAO em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2025 17:02
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0802002-51.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CICERA MARIA DA CONCEICAO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO LIMINAR promovida por CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO, onde aquele persegue a declaração de inexistência de negócio jurídico com o promovido e a consequente reparação pelo dano sofrido.
A autora afirma que nunca celebrou negócio jurídico com o promovido, contudo, compulsando os presentes autos, diante da prova documental carreada, constata-se que a demandada juntou aos autos os documentos, ID 109851596, dentre os quais referem-se a cartão de crédito teve origem junto à empresa BANCO TRIÂNGULO S/A, negócio jurídio este que foi cedido pelo mesmo ao promovido, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, conforme documento de ID 109851598 e que, devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 5076416150934004, o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 40420783 (BINDING ID), apenas para controle interno do cessionário.
Ante o inadimplemento, a empresa BANCO TRIÂNGULO S/A, (CEDENTE) cedeu a Cessionária, à título oneroso, o Crédito concedido a parte Autora, através de cessão de crédito, instituto este devidamente regulamentado nos termos do artigo 286 e seguintes do Código Civil, restando comprovado no autos, Id 10981593, pág. 5, que a demandante foi informada sobre a cessão de crédito e os canais de atendimento para o esclarecimento de eventuais dúvidas e formas de pagamentos de seus débitos.
O fato é que, a parte promovida apenas exerceu o seu direito de credora de crédito líquido e certo, diante de devedor realmente inadimplente e, em razão da dívida existente, os dados da Autora foram incluídos nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim sendo, outra opção não resta a este julgador a não ser desacolher os argumentos fáticos e jurídicos elencados pelo autor em sua peça inicial.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação em todos os seus termos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de estilo, arquive-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
07/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:44
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/03/2025 10:00 Vara Única de Solânea.
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25/03/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/03/2025 10:00 Vara Única de Solânea.
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13/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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