TJPB - 0818690-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 10:40 Transitado em Julgado em 05/05/2025 
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                                            07/05/2025 04:17 Decorrido prazo de GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO JUNIOR em 05/05/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 18:52 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            10/04/2025 17:02 Publicado Sentença em 09/04/2025. 
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                                            10/04/2025 17:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL 11377 Processo número - 0818690-90.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Espécies de Contratos] AUTOR: GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO JUNIOR - PB23984 REU: MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
 
 Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
 
 Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
 
 Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
 
 Da análise dos autos, constata-se a conexão existente entre esta ação, distribuídas em 06/04/2025 e a ação nº 0812603-21.2025.8.15.2001 proposta perante a 5ª VARA CÍVEL em 10/03/2025.
 
 Tendo em vista que as demandas se referem a CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FORD FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, 2009, DE PLACA:JHW 0563, PRETA, RENAVAM Nº: 0016537579-0, CHASSI: 9BFZF54P29816968, e são as mesmas partes, em polos opostos, esta ação é conexa a outra lá anteriormente ajuizada, a qual diz respeito à, também, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, razão pela qual deveriam ter sido distribuídas por dependência, conforme preceitua o art. 286, I do NCPC, in literis: Art. 286.
 
 Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; A teor do que prescreve o artigo 55, §§1º e 2º, do CPC, é imperioso o reconhecimento da conexão entre os processos, os quais devem ser distribuídos para julgamento conjunto, tendo em vista o risco de decisões conflitantes.
 
 No caso em exame, evidencia-se a conexão entre as ações, cabendo ao juízo da 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, para onde fora distribuída a primeira ação, processar e julgar os casos conexos, à luz do dispositivo supra.
 
 Nesse contexto, deve-se atentar o disposto nos artigos 43 e 59, do CPC, verbis: Art. 43.
 
 Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
 
 Art. 59.
 
 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
 
 Diante disso, sendo inadmissível o seu prosseguimento em sede de Juizado, posto que deveria ter sido distribuída por dependência, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito.
 
 POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 51, II, § 1º da Lei n.º 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se a parte autora.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
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                                            07/04/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 11:18 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            06/04/2025 23:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/04/2025 23:37 Conclusos para decisão 
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                                            06/04/2025 23:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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