TJPB - 0820203-93.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/07/2025 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/07/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 00:36
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/07/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2025 01:14
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820203-93.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUAN NEVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENAN ALVAREZ FERNANDES - SP515029 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars, em que a parte autora requer que seja determinando que a ré reative as funcionalidades e alcance do perfil @1729girosdanoticia, na plataforma Instagram, removendo especificamente a vedação de seu conteúdo e perfil aparecerem em locais no Instagram como “Explorar, Pesquisar, Usuários sugeridos, Reels, lives e Recomendações do Feed”, num prazo de 1 dia útil, sob pena de imposição de multa.
Em síntese alega que aufere renda com o uso da plataforma onde publica notícias, divulga vagas de empregos, entre outras, contudo alega que em razão de uma publicação de notícia que envolvia a tentativa de suicídio ocorrido nesta capital, a plataforma suspendeu suas publicações, alegando violação aos termos e condições da comunidade. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória do autor se prende ao fato de ter sido suspensa algumas funcionalidades em sua conta mantida com a ré, sob a ablegação de violação aos Termos da Comunidade, ante a publicação que segundo a empresa ré viola os termos, por configurar tema ligado a incentivo ao suicídio, automutilação e distúrbios alimentares.
Não obstante a alegação do autor se tratar de publicação de cunho informativo, nos autos não existem elementos que permitam a análise preliminar, acerca da ocorrência ou não de violação aos Termos da Comunidade, seja porque não consta o próprio conteúdo da publicação exibida e tampouco os próprios termos supostamente violados, entre outros elementos necessários a configuração de ato ilício perpetrado pela empresa ré.
De dodo modo, não enxergo, numa primeira análise, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 18:10
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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