TJPB - 0812364-03.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:17
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812364-03.2025.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: OTACILIO SOARES DA SILVA REU: BANCO CBSS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OTACÍLIO SOARES DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., na qual o autor, aposentado e idoso, alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo provimentos jurisdicionais de cunho declaratório, condenatório e antecipatório.
Os autos tramitaram regularmente, com apresentação de contestação e outras manifestações processuais.
Todavia, em petição protocolada sob Id 115235834, foi noticiado o falecimento da parte autora, sendo anexada a correspondente certidão de óbito, oportunidade em que se requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, o que se subentende a ausência de interesse de habilitação de sucessores. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A morte da parte autora, OTACÍLIO SOARES DA SILVA, foi comprovada nos autos por meio da juntada de certidão de óbito (Id 115235837), documento hábil e idôneo para tal comprovação.
No caso em tela, observa-se que os herdeiros ou sucessores legais não formularam pedido de habilitação no processo, tampouco manifestaram interesse na sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.
Conforme preceitua o artigo 313, §2º, do CPC, a morte da parte enseja a suspensão do processo até que se promova a regularização da representação processual.
Não sendo requerida a habilitação, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza sua extinção.
Assim, ausente manifestação dos sucessores no sentido de prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso IV, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do falecimento da parte autora e ausência de habilitação dos sucessores, com pedido expresso de extinção imediata sem mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se.
CAMPINA GRANDE, 1 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:28
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 06:16
Decorrido prazo de OTACILIO SOARES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:41
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 21:20
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:16
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 01:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812364-03.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
A parte autora insurge-se contra contrato de empréstimo consignado de nº 820715946.
Foi incluído para desconto em 10/06/2024, para pagamento em 84 parcelas de R$ 126,74.
De acordo com as informações contidas no extrato de empréstimo consignado anexado à inicial, o contrato impugnado foi migrado do contrato de igual número firmado inicialmente com Banco Bradesco Financiamentos S/A (CCB 394).
Que por sua vez já representou uma sucessão de refinanciamentos com o próprio banco Bradesco, iniciando pelo contrato 819253972 incluído em 23/05/22 e que representou averbação por portabilidade.
No sistema Pje, observo que o autor, no dia 07 de abril, ingressou com algumas ações contra instituições financeiras questionando contratos consignados, mas nenhuma delas tem o Banco Bradesco no polo passivo, o que sugere que os contratos anteriores são válidos o que, consequentemente, torna, no mínimo, estranha a afirmação de que um contrato que não representa negócio originário, mas apenas migração desses outros, seja inválido.
Isto posto, considerando que, neste momento inicial de avaliação de elementos de prova e informação, não observo a presença da probabilidade do direito, um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, indefiro a pretensão do autor nesse sentido.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo mínimo legal de antecedência de 20 dias entre a citação e a realização da audiência, a condição de realização de audiências desta unidade judiciária, junto ao CEJUSC, apenas às sextas-feiras, e ausência de ocorrência de acordos em audiências inaugurais, em processos desta natureza, apontam que, neste momento, a providência como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso o réu entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Intime-se a parte autora.
CAMPINA GRANDE, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2025 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTACILIO SOARES DA SILVA - CPF: *24.***.*13-49 (AUTOR).
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07/04/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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