TJPB - 0812764-17.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 02:31
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0812764-17.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, contida em id. 115980702, a qual julgou procedente em parte a pretensão autoral. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ocorre que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
A sentença analisou expressamente o pedido de indenização por danos morais e, fundamentadamente, o indeferiu à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o mero inadimplemento contratual não enseja reparação moral, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas nos autos.
Os documentos e provas constantes nos autos, pertinentes ao mérito, foram devidamente analisados, não havendo que se falar em contradição ou obscuridade no texto da sentença em relação à sua essência, sobretudo em relação ao dano moral ora pretendido.
Os embargos de declaração, portanto, não têm a finalidade de corrigir error in judicando, o que deve ser buscado pela via recursal adequada.
Sobre a temática, vale colacionar o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3.
A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4.
Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5.
O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (Grifo nosso) A parte embargante se vale, portanto, de mecanismo processual inadequado, indevido, para a reformulação da sentença e a reapreciação do convencimento, pretendendo discutir o mérito da sentença.
Desse modo, a pretensão de discutir o teor da sentença não pode ser discutida em sede de aclaratórios, o que impõe a este juízo a rejeição dos embargos.
Deve-se salientar que a contradição e a obscuridade devem ser vistas sob a ótica endodecisória, o que não ocorre no caso.
Posto isto, ex vi do art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de mérito, tendo o presente recurso a finalidade de rediscutir o mérito da sentença, o que não se enquadra nas hipóteses legais.
Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença de id. 115980702.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
07/08/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2025 02:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:29
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:12
Expedição de Carta.
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15/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 21:04
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:04
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 09:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/05/2025 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2025 11:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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16/05/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:43
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp (AUDIÊNCIA-VIDEOCONFERÊNCIA) v.1.00 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo nº 0812764-17.2025.8.15.0001 AUTOR: SAMARA VASCONCELOS ALVES REU: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Destinatário(a) (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/VIA SISTEMA): O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, fica(am) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VÍDEOCONFERÊNCIA) Data: 20/05/2025 Hora: 11:50 designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95 .Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DO 3º JUIZADO NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS GOOGLE MEET LINK para entrar na Audiência (GOOGLE MEET): https://meet.google.com/xip-wcoy-nhd De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/04/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2025 11:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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09/04/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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