TJPB - 0820452-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 17:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO RAMALHO TIBURTINO em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO RAMALHO TIBURTINO em 21/05/2025 23:59.
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27/04/2025 13:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/04/2025 01:18
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0820452-44.2025.8.15.2001 AUTOR: SERVIO TULIO RAMALHO TIBURTINO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer, em que antes mesmo da citação da Promovida, o Promovente requereu a desistência da ação (ID 110931114). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 14 de abril de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/04/2025 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2025 22:57
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 22:57
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 20:54
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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