TJPB - 0801796-66.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:18
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:18
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
22/04/2025 01:19
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 21:59
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0801796-66.2025.8.15.0731 Autor: JOSE FERNANDES ALVES Ré(u): PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por José Fernandes Alves, devidamente qualificado nos autos, em face de Promove Promoção de Negócios Mercantis Ltda – EPP, sob a alegação de ter sido induzido a contratar consórcio sob falsa promessa de financiamento imobiliário.
Instado a comprovar sua residência, nos termos do ato ordinatório (ID 109785159), o autor apresentou comprovante de endereço atualizado (ID 110680169), o qual, embora em nome de terceiro (seu filho), confirma que o autor reside na Rua Leonidas Henrique Formiga, nº 45, Vida Nova I, Pombal/PB.
Tal endereço também foi corroborado por consulta à base da Serasa Experian (ID 109785155), não havendo dúvida, pois, quanto à efetiva residência do autor em comarca diversa daquela de tramitação da presente ação (Cabedelo/PB).
Nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95, o foro competente é "do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
No presente caso, nenhuma dessas hipóteses justifica a fixação da competência territorial em Cabedelo/PB.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se subsidiariamente o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de propor a ação em seu próprio domicílio, o que, no presente caso, é o município de Pombal/PB.
Não demonstrada justificativa legal para a propositura da ação neste juízo, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial absoluta deste Juizado, na medida em que a parte autora reside em outra comarca e o réu não exerce atividade no local do ajuizamento, sendo este juízo incompetente para o processamento do feito.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 4º da Lei 9.099/95, 101, I, do CDC, e 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência territorial deste Juizado Especial Misto de Cabedelo/PB.
Sem custas, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:04
Extinto o processo por incompetência territorial
-
09/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:21
Juntada de informação
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24/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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