TJPB - 0800477-04.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800477-04.2025.8.15.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: NEUZA MARIA JANUARIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 112919809.
Custas pagas.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 2 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
30/06/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 10:10
Juntada de Alvará
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30/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 20:23
Determinado o arquivamento
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02/06/2025 20:23
Expedido alvará de levantamento
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02/06/2025 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
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02/06/2025 07:30
Processo Desarquivado
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20/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 17:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
"Havendo custas finais a serem recolhidas, intime-se o devedor para pagar, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida, protesto e inscrição do débito no SERASA." -
07/04/2025 15:36
Juntada de Petição de resposta
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07/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:29
Juntada de cálculos
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02/04/2025 01:02
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 12:44
Homologada a Transação
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26/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/02/2025 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA MARIA JANUARIO DA SILVA - CPF: *07.***.*26-87 (AUTOR).
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12/02/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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