TJPB - 0803666-28.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803666-28.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: MARIA DAS GRACAS BARREIRO DE SOUSA Endereço: Conjunto Elias Gonçalo, S/N, Arcenio Alves, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Réu(s): Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Avenida Oscar Niemeyer, 2000, blc 01, sala 1701, Santo Cristo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-297 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
01/09/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 17:20
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803666-28.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BARREIRO DE SOUSA EXECUTADO: ICATU SEGUROS S/A O executado juntou comprovante de pagamento do débito (id 103232729 e 103232730).
O exequente concordou expressamente com os valores depositados (id 106010549). É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução esta satisfeita, considerando que já foi efetivado o pagamento dos requisitórios, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ademais, há necessidade, nos termos dos artigos acima citados, do juiz declarar por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Expeçam-se alvarás, para levantamento dos valores depositado na conta judicial conforme requerido no id 106010549.
Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), delego a escrivania a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias.
Com o recolhimento das custas, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
10/03/2025 10:30
Expedido alvará de levantamento
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10/03/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 21:56
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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05/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARREIRO DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS BARREIRO DE SOUSA - CPF: *28.***.*09-21 (AUTOR).
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24/10/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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