TJPB - 0811116-77.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 08:00
Juntada de informação
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de KERLLA MEDEIROS DA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:22
Publicado Mandado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0811116-77.2024.8.15.0731 Autor: LUCINEY SOUSA MEDEIROS Ré(u): CONDOMINIO MANAIRA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal e, em seguida, remeta os autos à egrégia Turma Recursal.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito ____________________________________________ -
30/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 19:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:53
Desentranhado o documento
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25/06/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/06/2025 10:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 10:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:22
Juntada de Certidão de prevenção
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17/06/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 08:37
Juntada de informação
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16/06/2025 09:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:18
Juntada de informação
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11/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:33
Publicado Mandado em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 01:33
Publicado Mandado em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
10/06/2025 01:33
Publicado Mandado em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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08/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:45
Decorrido prazo de LUCINEY SOUSA MEDEIROS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Publicado Mandado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 21:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:39
Juntada de informação
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 01:15
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0811116-77.2024.8.15.0731 Autor: LUCINEY SOUSA MEDEIROS Ré(u): RESTAURANTE CL ALIMENTOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para fins de sentença de extinção.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:01
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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18/02/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de RESTAURANTE CL ALIMENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de KERLLA MEDEIROS DA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de LUCINEY SOUSA MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANAIRA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/01/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:12
Juntada de informação
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15/01/2025 15:11
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/01/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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12/12/2024 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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