TJPB - 0803737-33.2024.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:04
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 08:27
Juntada de Petição de informação
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12/08/2025 06:22
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803737-33.2024.8.15.0231 [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA Vistos etc., MÊNIKE MACIEL DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais em face da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE (SMILE SAÚDE) e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Extrai-se da inicial que possuía, junto às promovidas, contrato nº 43399503 de plano de Smile Saúde (Esmale Assistência Internacional de Saúde), do tipo Mobi 3011A, individual, sem coparticipação, código ANS 485.828/20-0, abrangendo serviços ambulatoriais, hospitalares com obstetrícia.
Aduz que, após utilização normal do serviço de saúde durante cerca de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, em meio ao estado gravídico, enquanto utilizava acompanhamento pré-natal, foi informada, no dia 06/09/2024, acerca da rescisão unilateral e imotivada do contrato.
A promovida informa, ainda, que a administradora de planos de saúde, ora segunda promovida, tentou captar a autora, oferecendo-lhe novo plano sem opção de cobertura de serviços médico-hospitalares e obstetrícios necessários o parto da gestação da autora.
Nesta senda, requer a concessão de antecipação de tutela para que seja determinada a imediata ativação do plano saúde, permitindo a cobertura a termo do parto da autora, previsto para 16/03/2025, além do reconhecendo a responsabilidade solidária pelos danos morais causados, fixando-os em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Concedida da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela de urgência antecipada (id. 104719273).
Citada, a primeira promovida apresentou contestação, onde defendeu que, sendo o contrato na modalidade coletiva por adesão, portanto, existe a possibilidade legal de cancelamento, unilateral e imotivado, do contrato de plano de saúde.
Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial.
A segunda promovida, por seu turno, alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam, visto que o cancelamento se deu pela extinção do plano originalmente contratado pela beneficiária, sem qualquer relação com a Administradora do Plano, a qual assume apenas as atividades administrativas relativas ao contrato.
No mérito, apontou o exercício regular do direito que assiste à operadora de plano de saúde, no que tange o cancelamento de contratos, requerendo a improcedência da demanda.
Apresentada impugnação às contestações.
Na fase de produção de provas, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Em sede preliminar, a segunda promovida alegou a ilegitimidade ad causam, porquanto ser mera administradora do plano de saúde, não lhe incumbindo tomada de decisão sobre admissão ou exclusão de beneficiários, valores a serem cobrados ou coberturas a serem oferecidas.
Não merece guarida as alegações trazidas pela administradora do plano de saúde, porquanto possui responsabilidade solidária pelos danos causados, dentro da cadeia de consumo, ante aplicação da teoria da aparência, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, sobre a temática, já se posicionou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação.
Incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023). – grifei.
Dito isto, rejeito a preliminar suscitada, de sorte que permanece responsável, solidariamente, a QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, por qualquer conduta que tenha causado prejuízo à autora.
Dito isto, passo à análise relativa ao mérito da causa.
A controvérsia gira em torno da regularidade do cancelamento do plano de saúde da promovente, quando ainda se encontrava em estado gravídico, em meio à necessidade de acompanhamento pré-natal e assistência obstétrica no parto.
Segundo o demandante, sem motivação, mesmo adimplindo com a mensalidade, o plano de saúde foi cancelado.
Por outro lado, as promovidas defendem a legitimidade do cancelamento, conforme normativa específica, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada, tampouco reparação civil de cunho moral.
Pois bem.
Inicialmente, vale salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei n.º 8.078 /90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei n.º 9.656 /98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, matéria inclusive pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula 608 -STJ).
Mormente sobre o cancelamento do plano de saúde, na modalidade coletiva por adesão, aponta a Resolução Normativa – RN 509/2022, no Anexo I: “A operadora poderá rescindir o contrato imotivadamente após 12 meses desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados.
O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses, na data do aniversário do contrato.
A notificação de rescisão deve ser feita com 60 dias de antecedência ao aniversário do contrato.” De toda forma, o cancelamento imotivado do contrato coletivo só pode ocorrer após a vigência mínima de 12 meses, mediante a prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 dias.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO.
EXCEÇÃO.
BOA-FÉ.
SÚMULA 83/STJ.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2.
Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 885 .463/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017. (STJ - AgInt no REsp: 1698571 SP 2017/0226088-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) – grifei.
Ademais, inobstante haja a possibilidade de rescisão unilateral imotivada do plano de saúde coletivo por adesão, desde que respeitados os lapsos temporais acima delineados, o STJ possui o entendimento de que, em prol da supremacia da proteção à saúde, é vedado o cancelamento dos serviços durante tratamentos de saúde: “Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física (...”. (AgInt no AREsp 1298878/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).
Na hipótese, observa-se, que autora teve seu plano de saúde cancelado, sem motivos, em pleno acompanhamento pré-natal, na fase final da gestação, próximo à data do parto. À propósito, eis o Tema nº 1082 do E.
STJ e jurisprudência a respeito: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Outrossim, a autora não foi notificada com 60 dias de antecedência, eis que em 06/09/2024 foi informada da rescisão que ocorreria em 08/10/2024, inclusive, a segunda demandada informou que comunicou a autora 33 (trinta e três) dias antes do efetivo cancelamento.
Assim tem decidido o E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO FIRMADO ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR INTERMÉDIO DA ADMINISTRADORA G2C.
CANCELAMENTO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS.
ART. 23 DA RN Nº 557/2022 DA ANS C/C PREVISÃO CONTRATUAL.
PRAZO NÃO OBSERVADO.
PACIENTE MENOR DE IDADE E AUTISTA.
PREJUÍZO AO TRATAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO.
Ainda que a iniciativa para a rescisão haja partido da ANCE, recai sobre as promovidas a responsabilidade de notificar os beneficiários do cancelamento da prestação dos serviços.
Nesse contexto, impõe-se registrar que o contrato coletivo por adesão está sujeito ao disposto no art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, segundo o qual os termos e condições da rescisão precisam estar dispostos no contrato firmado entre as partes.
No caso sub examine, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a necessidade de notificação do beneficiário sobre o cancelamento com 60 dias de antecedência.
Portanto, havendo comprovação de que o beneficiário não foi notificado do encerramento da prestação de serviço pela agravante com 60 (sessenta) dias de antecedência, resta evidenciado o dano sofrido pela interrupção inesperada do plano de saúde.
Situação que ultrapassou o mero aborrecimento, configurando abalo moral, passível de indenização, fixada pelo Juízo a quo em patamar razoável e proporcional às peculiaridades do caso em análise.
Minoração indevida.
Desprovimento dos recursos. (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 08006765920238150051, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível.
Publicado em 30/07/2024) – grifei.
Quanto ao pedido de danos morais formulado na peça vestibular, assim é o entendimento massivo da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (...) Teses de julgamento: "1.
O cancelamento unilateral de plano de saúde sem a devida notificação prévia configura falha na prestação do serviço. 2.
A interrupção inesperada de tratamento oncológico em razão de cancelamento indevido de plano de saúde enseja danos morais."(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08334917920238152001, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas).
Isto posto, diante da interrupção repentina do tratamento do usuário, configura-se a existência de danos morais indenizáveis, em razão de ato ilícito, gerador de prejuízo reparável, nos termos do art. 186 c/c 927, ambos do Código Civil (CC).
Diante do exposto, consubstanciado em tudo o que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, confirmo a concessão da tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE os pedidos expostos na inicial, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar: a) A reativação do contrato de plano de saúde do autor, mantendo as condições até então contratadas; b) Condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Condena as promovidas ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, caput e §2º do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença.
Prazo de 10 dias.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape-PB.
Datado e assinado eletronicamente.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
08/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:28
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0803737-33.2024.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa.
Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão.
Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Mamanguape/PB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
07/04/2025 11:30
Juntada de
-
26/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 10:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 06:56
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:56
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 20:40
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 08:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/12/2024 12:38
Juntada de
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09/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:05
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 17:28
Juntada de Carta precatória
-
04/12/2024 17:28
Juntada de Carta precatória
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03/12/2024 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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20/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MENIKE MACIEL DA SILVA (*20.***.*64-94).
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11/11/2024 21:43
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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