TJPB - 0800327-82.2017.8.15.0951
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:01
Decorrido prazo de GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:18
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 17:18
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800327-82.2017.8.15.0951 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: GERALDO GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Estando o requerimento de cumprimento, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo ainda os demais requisitos do art. 524, CPC.
Intime-se o executado com prazo de 30 dias (Pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (se houver).
Transcorrido o prazo de 15 dias, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora, apresente IMPUGNAÇÃO nos próprios autos).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, e também de mais 10% (dez por cento) de honorários de advogado do credor, CPC, art. 523, §1º, acrescidos de juros e correção monetária.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir sobre o restante.
Não havendo pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação, independentemente de nova conclusão.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário da Justiça.
A intimação deverá ser feita por carta com AR ou quando não tiver procurador nos autos.
Se revel, ciatdo por edital, na fase de conhecimento, por edital.
Caso tenha mudado de endereço sem prévia comunicação, a intimação será valida no endereço antigo.
Depositados os valores correspondentes à execução, exceto em caso de garantia do Juízo e/ou apresentação de impugnação, expeça-se alvará e, já recolhidas as custas, se for o caso, arquivem-se, independente de nova conclusão.
Alegando excesso, deverá indicar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar.
A impugnação não impede a prática de atos executivos, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo em caso de garantia do juízo.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se e, em conformidade com o que dispõe o art. 835, I, do CPC, volte-me concluso para penhora online, via sisbajud.
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
07/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/03/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:36
Processo Desarquivado
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03/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:11
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:36
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:36
Juntada de Certidão de prevenção
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09/12/2020 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 09:27
Conclusos para despacho
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02/09/2020 01:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 00:28
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 06/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 01:01
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DA SILVA em 06/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 15:44
Juntada de Petição de procuração
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27/03/2020 17:38
Conclusos para despacho
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17/03/2020 02:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 17:36
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2020 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 01:41
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 02/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 10:53
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 10:41
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2019 09:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2019 07:09
Conclusos para despacho
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11/11/2019 18:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/11/2019 18:08
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2019 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2019 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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17/10/2019 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2019 13:06
Expedição de Mandado.
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10/10/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 08:48
Julgado procedente o pedido
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06/09/2019 13:10
Conclusos para julgamento
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31/07/2019 11:20
Decretada a revelia
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11/06/2019 14:39
Conclusos para despacho
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11/06/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
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13/02/2019 20:43
Juntada de provimento correcional
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22/08/2018 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 13:17
Conclusos para julgamento
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09/08/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 13:26
Juntada de Certidão
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18/04/2018 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2018 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 11:41
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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16/11/2017 11:29
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2017 08:35
Conclusos para despacho
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24/10/2017 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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