TJPB - 0803397-52.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:44
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2025 17:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) 0803397-52.2024.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Consoante entendimento jurisprudencial, o mandato judicial particular outorgado por pessoa analfabeta deve atender aos requisitos do artigo 595 do Código Civil, que permite a assinatura a rogo da parte não alfabetizada no instrumento, no contrato de prestação de serviço, desde que subscrito por duas testemunhas.
O art 76, §1º, I do CPC, por seu turno, disciplina que “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;”.
A ASSINATURA A ROGO SERÁ CONFERIDA POR PESSOA DE CONFIANÇA DO ANALFABETO, POIS SUBSCREVERÁ O DOCUMENTO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSENTES TAIS FORMALIDADES, HÁ DE SE RECONHECER A NULIDADE DA PROCURAÇÃO E TERMO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
A falta desta providência acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Destarte, intime-se a promovente para, no prazo de 15 dias, sanar a irregularidade de representação ora apontada, acostando o instrumento de mandato público conferindo poderes ao advogado subscritor da peça vestibular ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Satisfeita a diligência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Itaporanga – PB, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
12/03/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 01:08
Decorrido prazo de IRENE ARISTIDES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:49
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2024 07:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)
-
25/07/2024 10:14
Classe retificada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803379-31.2024.8.15.0211
Maria de Fatima Coelho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 18:34
Processo nº 0803989-54.2020.8.15.0141
Delegacia de Comarca de Catole do Rocha
Tairone da Silva Targino
Advogado: Alcione Miranda de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2020 17:11
Processo nº 0817687-03.2025.8.15.2001
Joao Borges
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 13:20
Processo nº 0800996-65.2022.8.15.0271
Luiza Silva de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2022 09:59
Processo nº 0801806-40.2023.8.15.0001
Mittiene Henrique Pessoa
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2023 11:08