TJPB - 0817687-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:05
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 07:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817687-03.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:08
Decorrido prazo de JOAO BORGES em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 17:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0817687-03.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO BORGES Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada na qual a parte autora requer que a parte promovida seja compelida a suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo realizado com a instituição financeira BMG, na modalidade RMC. É o que convém relatar.
Decido.
Ab initio, diante dos elementos constantes dos autos, defiro o benefício da justiça gratuita.
Passando à apreciação da tutela, verifico que a pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 de seguintes do CPC.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário do autor vem ocorrendo desde janeiro de 2020, sendo certo que a presente demanda somente foi proposta em abril de 2025.
Isto é, a parte promovente demorou mais de 5 (cinco) anos para se insurgir contra os referidos descontos.
Nessa senda, revela-se evidente que o risco de dano irreparável não restou demonstrado, uma vez que o autor vem suportando tais descontos por mais de 5 (cinco) anos sem que tal fato acarretasse prejuízo no próprio sustento e da sua família.
Assim sendo, porquanto não se vislumbra um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, o indeferimento é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com esteio no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Feito isso, intimem-se as partes desta decisão.
Ato contínuo, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/04/2025 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2025 09:31
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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04/04/2025 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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