TJPB - 0803627-65.2022.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO BENTO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803627-65.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(es): Nome: SEBASTIAO BENTO DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, SN, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , SN, AV COM.
VITAL ROLIM, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 04/20223 da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para que se manifestem sobre a regularidade formal do(s) ofício(s) requisitório(s)/RPV, no prazo comum de 05 dias.
Data e assinatura eletrônicas. -
25/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 08:21
Juntada de RPV
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20/08/2025 10:54
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO BENTO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803627-65.2022.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença na forma denominada “execução invertida” em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O executado apresentou planilha de cálculos (id.104753736).
Intimado(s), o(s) exequente(s) concordou(aram) com os valores, requereram a sua homologação e expedição de Precatórios/RPV (id. 105077296). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Os exequentes não impugnaram os cálculos apresentados pelo INSS.
Não vislumbro a existência de erro nos cálculos do INSS.
Os honorários advocatícios não são devidos se houver execução invertida, que é quando o devedor apresenta os cálculos para pagamento de pequeno valor e o credor concorda com a quantia apresentada.
Neste sentido, vejamos decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Hipótese de “execução invertida” em que a Fazenda Pública condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante RPV, antecipa-se ao credor cumprindo espontaneamente a obrigação e apresentando os cálculos da quantia devida, sem oposição da parte contrária. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ – REsp 1593408, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, data de publicação: 02/09/2016) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO os cálculos firmados pelo executado INSS (id.104753736) para fixar como devido à exequente o valor de R$ 14.994,78 (em outubro/2024), conforme planilha anexa.
Indevido honorários de cumprimento de sentença quando tenha sido adotada a chamada “execução invertida”.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015 [1].
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇAM-SE um RPV do principal para a exequente.
Após a expedição, INTIMEM-SE as partes.
Por fim, FAÇA-SE conclusão para validação do(s) precatório/RPV.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:23
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:27
Juntada de RPV
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05/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/11/2024 08:23
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO BENTO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:26
Homologada a Transação
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17/09/2024 09:26
Homologado o pedido
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16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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18/01/2024 17:17
Conclusos para decisão
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08/01/2024 09:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO BENTO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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23/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:58
Nomeado perito
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13/04/2023 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:26
Conclusos para decisão
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07/12/2022 08:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 12:38
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2022 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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