TJPB - 0820708-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:40
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:38
Decorrido prazo de SERGIO MURILO MENDES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:59
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820708-84.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: SERGIO MURILO MENDES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por SÉRGIO MURILO MENDES DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, objetivando a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos mensais.
O autor alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com descontos que comprometem 57,24% de seus rendimentos líquidos, sendo que especificamente os contratos com o banco réu totalizam R$ 3.236,13, comprometendo 57,10% de sua renda líquida.
Sustentou violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, invocando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 sobre superendividamento e o limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003.
Pleiteou a inversão do ônus da prova e requereu a produção de provas documental e testemunhal.
O réu apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e sustentou que, tratando-se de militar das Forças Armadas, aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% da remuneração, desde que preservado o recebimento de pelo menos 30% dessa remuneração.
Acusou o autor de litigância de má-fé e requereu a produção de provas consistentes na expedição de ofícios ao órgão pagador (Marinha) e à Receita Federal, pesquisas no Sisbajud e Renajud.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, cuja decisão foi mantida pelo TJPB.
O processo seguiu seu curso regular com especificação de provas pelas partes. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Passo ao exame das preliminares arguidas pelo réu.
INTERESSE DE AGIR Quanto à alegada ausência de interesse de agir, sustentou o banco que o autor não buscou solução administrativa prévia, citando o alto índice de resolução de problemas na plataforma consumidor.gov.br.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que a busca pela via administrativa não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação.
O interesse de agir resta demonstrado pela pretensão resistida e pela necessidade de tutela jurisdicional para solução do conflito.
A possibilidade de solução extrajudicial não obsta o acesso ao Poder Judiciário, constitucionalmente garantido.
No tocante à alegada inépcia da inicial, argumentou o réu que houve ausência de documentos essenciais, especialmente todos os instrumentos contratuais e a declaração de imposto de renda.
Contudo, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo os elementos essenciais da demanda, causa de pedir e pedido.
Os documentos juntados são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e dos descontos questionados.
A ausência de determinados documentos não configura inépcia quando os elementos fundamentais da pretensão estão adequadamente expostos.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à justiça gratuita, alegou o réu que o contracheque do autor demonstra valor bruto de R$ 8.061,30, considerado acima da média salarial brasileira.
Todavia, a concessão da justiça gratuita não se baseia exclusivamente no valor da remuneração, mas na condição de hipossuficiência do requerente.
O autor demonstrou estar em situação de comprometimento financeiro significativo, com descontos que reduzem substancialmente sua renda líquida.
A análise deve considerar não apenas o valor bruto, mas a capacidade real de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Cumpre asseverar que o autor apresentou a declaração de hipossuficiência de ID 111021145, a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), incumbindo ao impugnante a apresentação de provas contundentes para afastar essa presunção e, consequentemente, ensejar no indeferimento/revogação do benefício, o que não ocorreu nos autos.
Rejeito, portanto, todas as preliminares arguidas, mantendo a concessão da justiça gratuita anteriormente deferida.
DA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA.
SITUAÇÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a especificação de provas requeridas pelas partes.
O autor pugnou pela produção de provas documental e testemunhal, reiterando o pedido de exibição de todos os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias.
O réu, por sua vez, requereu a expedição de ofícios ao órgão pagador e à Receita Federal, além de pesquisas no Sisbajud e Renajud para identificar o patrimônio do autor.
Ocorre que a controvérsia dos autos é eminentemente de direito, consistindo na definição da norma aplicável aos descontos consignados em folha de pagamento de militar das Forças Armadas.
A questão fática encontra-se suficientemente delineada pelos documentos já carreados aos autos, notadamente o contracheque do autor que demonstra sua condição de militar e os valores dos descontos praticados.
A produção de provas adicionais mostra-se desnecessária e protelatória, não havendo controvérsia sobre os fatos relevantes para o deslinde da questão.
A prova testemunhal requerida pelo autor é impertinente, uma vez que a aplicação da norma jurídica adequada não depende de depoimento de testemunhas.
Da mesma forma, a investigação patrimonial pretendida pelo réu é irrelevante para a solução da lide, que se resume à interpretação da legislação aplicável aos militares das Forças Armadas.
A situação financeira global do autor não altera a incidência da norma específica que regula os descontos consignados desta categoria profissional.
MÉRITO A controvérsia central reside na definição do limite aplicável aos descontos consignados em folha de pagamento de militar das Forças Armadas, especificamente se deve incidir o limite geral de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003 ou a regra específica da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
O autor, na condição de Segundo-Sargento da Marinha, está sujeito ao regime jurídico específico dos militares das Forças Armadas, regulamentado pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
O art. 14, § 3º, desta norma estabelece que "na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos".
Esse dispositivo, interpretado a contrario sensu, permite que os descontos obrigatórios e autorizados alcancem até 70% da remuneração do militar, desde que preservado o recebimento mínimo de 30%.
Esta interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 12/3/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 1286, que firmou a tese de que "para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001".
Antes da referida tese vinculante (art. 927, III, do CPC), a jurisprudência do STJ já era tranquila no sentido de que "por força do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, admite-se o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha" (REsp n. 1.591.097/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018); e “[…] a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001" (STJ - AREsp n. 2.477.161, Ministro Humberto Martins, DJe de 15/08/2024).
A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 constitui norma especial em relação aos militares das Forças Armadas, prevalecendo sobre leis gerais aplicáveis a servidores públicos civis ou trabalhadores regidos pela CLT.
O princípio da especialidade determina que a norma específica derroga a geral, razão pela qual não se aplica aos militares o limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003.
O TJPB também caminha nesse sentido.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÕES.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PLEITO DE LIMITAÇÃO PARA 30% DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PERCEBIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ESTABELECER O LIMITE MÁXIMO REGULAMENTADO NO ART. 2º DA LEI N. 10.820/2003.
APELAÇÃO DA AUTORA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL.
RECURSO DA RÉ.
ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO E DAS CONSIGNAÇÕES PELA PERMISSIBILIDADE DO ART. 14. §3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001.
REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL PARA MILITARES E PENSIONISTAS DAS FORÇAS ARMADAS.
TOTALIDADE DAS CONSIGNAÇÕES QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR 70% DA REMUNERAÇÃO TOTAL.
PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS.
APELADA PENSIONISTA DO EXÉRCITO.
OBSERVÂNCIA DO TETO DA NORMA ESPECIAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO. 1 - O limite para consignações em folha de pagamento de militares e pensionista do Exército, Marinha e Aeronáutica é de 70% do rendimento bruto, nos termos do art. 14, §3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 2 - “Por força do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, admite-se o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.591.097/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)”.
VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações, prover o Recurso da Ré e julgar prejudicado o Apelo da Autora.(0842449-25.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NOS RENDIMENTOS.
INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
PERCENTUAL INFERIOR A 70%.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira visando à reforma da decisão que limitou os descontos referentes a empréstimos consignados nos rendimentos de militar das Forças Armadas.
A limitação imposta comprometeria 50,36% da remuneração mensal do agravado, inferior ao percentual máximo permitido pela legislação aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legal a limitação dos descontos consignados nos rendimentos de militar federal, considerando a regra específica prevista no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável aos militares das Forças Armadas não fixa um limite específico para descontos facultativos, mas determina que, após a aplicação dos descontos obrigatórios e autorizados, o militar não pode perceber menos de 30% de sua remuneração ou proventos. 4.
A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, como norma especial, prevalece sobre leis gerais aplicáveis a servidores públicos civis ou trabalhadores regidos pela CLT, autorizando que os descontos - obrigatórios e facultativos - alcancem até 70% da remuneração do militar. 5.
No caso concreto, os descontos facultativos realizados totalizam 50,36% da remuneração do agravado, percentual inferior ao limite de 70% permitido pela Medida Provisória, mesmo quando somado aos descontos obrigatórios, inexistindo, portanto, irregularidade que justifique a limitação imposta pela decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É aplicável aos militares das Forças Armadas a regra prevista no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que autoriza descontos facultativos e obrigatórios até o limite de 70% da remuneração mensal, desde que preservado o recebimento de pelo menos 30% dessa remuneração. 2.
A regra especial da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 prevalece sobre normas gerais aplicáveis a servidores públicos civis e trabalhadores regidos pela CLT.
Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.591.097/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17.05.2018, DJe 28.05.2018.
STJ, AREsp nº 2.477.161, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 15.08.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(0825218-66.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) No caso concreto, o autor percebe remuneração líquida de R$ 2.431,22, sendo que os descontos consignados totalizam aproximadamente 57% de seus rendimentos, percentual inferior ao limite de 70% permitido pela legislação específica.
Assim, não há irregularidade nos descontos praticados pelo banco réu, que agiram dentro dos parâmetros legais aplicáveis.
A alegação de superendividamento, por si só, não autoriza a revisão unilateral de contratos validamente celebrados.
A Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, deve ser interpretada em consonância com as normas específicas aplicáveis a cada categoria profissional.
O mínimo existencial, conceito de natureza constitucional, não pode ser aplicado de forma ampla e irrestrita para afastar a responsabilidade financeira da parte devedora que contraiu empréstimos de forma consciente e voluntária.
O princípio da autonomia da vontade, consagrado no direito civil, garante às partes a liberdade de contratar e estabelecer as condições negociais que melhor atendam aos seus interesses.
O autor, ao celebrar os contratos de empréstimo, exerceu sua autonomia volitiva e assumiu as obrigações decorrentes, não podendo, posteriormente, invocar sua própria torpeza para esquivar-se do cumprimento dos deveres contratuais.
A teoria da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe às partes o dever de agir com lealdade e probidade em todas as fases da relação contratual.
Nesse ponto, o comportamento do autor, ao buscar a limitação dos descontos após ter se beneficiado dos valores emprestados, contraria o princípio da boa-fé objetiva, configurando venire contra factum proprium.
Alinhado a isso, o princípio do pacta sunt servanda, pedra angular do direito contratual, determina que o contrato faz lei entre as partes.
Os acordos validamente celebrados devem ser cumpridos, não podendo ser alterados unilateralmente por uma das partes, os quais possuem força obrigatória, essencial para a segurança jurídica e o desenvolvimento das relações econômicas.
Nesse sentido, visualizo que o réu demonstrou ter agido em exercício regular de direito, respeitando a margem consignável disponibilizada pelo órgão pagador e observando a legislação específica aplicável aos militares.
Não há elementos que indiquem conduta abusiva ou prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.
A responsabilidade pela disponibilização da margem consignável é do órgão pagador, que possui o controle e conhecimento de todos os contratos firmados pelo servidor.
O banco réu apenas utilizou a margem disponibilizada, não tendo parâmetros para avaliar eventual comprometimento além das informações fornecidas pelo órgão competente.
DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SÉRGIO MURILO MENDES DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observadas as disposições do art. 98 do CPC quanto à justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:01
Determinado o arquivamento
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15/07/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2025 12:00
Juntada de Petição de informação
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11/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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07/06/2025 07:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:21
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:06
Decorrido prazo de SERGIO MURILO MENDES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:06
Decorrido prazo de SERGIO MURILO MENDES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 21:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/05/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 02:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820708-84.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: SERGIO MURILO MENDES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAproposta por AUTOR: SERGIO MURILO MENDES DA SILVA. em face do(a) REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
Afirma a parte autora, em síntese que é militar das Forças Armadas e encontra-se em situação de superendividamento devido a sucessivos empréstimos contraídos ao longo dos anos para quitar dívidas anteriores.
Ele alega que com o tempo esses compromissos financeiros comprometeram parcela significativa de sua remuneração mensal, ultrapassando 30% dos seus ganhos líquidos.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para determinar a readequação dos descontos no contracheque da parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, as mesmas, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, vê-se que o contrato bancário de empréstimo que foi contratado naquele momento fático, era incontroverso a ambas as partes, demandante e demando, não se permitindo que qualquer destas, antes de declarados por decisão judicial, deixe de cumprir o negócio jurídico firmado por entender que o montante devido (porém, não incontroverso) seria outro, tudo isso sob pena de ferir princípios básicos constitucionais, como o contraditório e ampla defesa, além de dispositivo literal de lei. (ID. 111021141) Além disso, o autor, de tal forma, assumiu o risco da cobrança praticada pela entidade promovida que desse modo se encontra em seu dever de buscar a recuperação do crédito oferecido.
Requerer em sede de tutela liminar a redução dos valores em percentual ao qual o autor alega ser o correto, vai de encontro com a possibilidade pela qual a instituição age em seu dever institucional e contrário ao que o autor presumiu (e anuiu) quando contratou os serviços.
Ou seja, o autor sabia que a contratação de do empréstimo resultaria na cobrança nos termos contratuais estipulados.
Adiante, a possibilidade de repactuação de valores pode ser revista no decorrer da ação mediante a propositura de acordo com a entidade indicada no polo passivo.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 07:08
Juntada de Certidão
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16/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2025 13:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a SERGIO MURILO MENDES DA SILVA - CPF: *10.***.*34-34 (AUTOR)
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15/04/2025 13:15
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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15/04/2025 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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