TJPB - 0800022-65.2025.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2025 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 19/05/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Sumé - TJPB.
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19/05/2025 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ALINE SAMARA CARNEIRO DE SOUZA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MAURO SCHEER LUIS em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:30
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800022-65.2025.8.15.0451 DECISÃO Vistos, etc. 1.
ALINE SAMARA CARNEIRO DE SOUZA SILVA propôs ação ordinária em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. objetivando, em sede de tutela de urgência, que a promovida se abstenha de enviar boletos de cobrança à parte autora e de incluir os nomes da autora nos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa até o julgamento do mérito da presente ação. 2.
Em sua petição inicial, alegou, em suma, que: a) no dia 03/06/2024, adquiriu um pacote de viagem para Orlando, saindo de São Paulo, incluindo passagens aéreas e hospedagem em hotel, no valor total de R$ 10.442,00 (dez mil quatrocentos e quarenta e dois reais); b) a contratação foi efetuada mediante entrada e pagamento parcelado, sendo que, na data dos fatos, a Autora já havia quitado 4 (quatro) parcelas, totalizando R$5.034,90 (cinco mil, trinta e quatro reais e noventa centavos); c) após o pagamento das parcelas supramencionadas, foi surpreendida com a notícia do cancelamento, onde foi-lhe informado que o ocorrido se deu por não ter preenchido devidamente o formulário necessário para confirmação da viagem e que não seria realizada a devolução integral do pagamento e destes, seria possível a conversão em crédito, com um desconto de 30% (trinta por cento).
Assim, em caso de novo pacote, a promovente deveria arcar com as diferenças tarifárias. d) Informou ainda que, em que pese tenha o cancelamento sido comunicado pela própria empresa ré, a requerente continua recebendo boletos de cobranças. 3.
Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos. 4.
Brevemente relatados, DECIDO. 5.
O Novo Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 6.
Analisando atentamente a documentação juntada aos autos, verifico que não há lastro probatório mínimo que aponte para a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não comprovam que a empresa ré, continua efetuado cobranças em relação a serviço cancelado. 7.
Embora a prova de um fato negativo seja de reconhecida complexidade, sobretudo em situações como a dos autos, temerária e ilegal seria a concessão da medida pleiteada, com base apenas nas alegações fáticas trazidas aos autos pelo autor, mormente porque não há risco de perecimento do direito e a antecipação da tutela poderá ser reanalisada, inclusive de ofício, em outro momento processual. 8.
Ademais, não vislumbro "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e não há risco de perecimento do direito, uma vez que, em caso de procedência do pedido, o valor deverá ser restituído à parte prejudicada, devidamente atualizado e corrigido. 9.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos pressupostos legais. 10.
Intimem-se as partes desta decisão. 11.
Agende-se audiência de conciliação no CEJUSC desta unidade judiciária, no dia 19 de maio de 2025 às 09:00h, intimando-se as partes para comparecimento. 12.
Cumpra-se.
SUMÉ, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
07/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/05/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Sumé - TJPB.
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07/04/2025 13:08
Recebidos os autos.
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07/04/2025 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sumé - TJPB
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07/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ALINE SAMARA CARNEIRO DE SOUZA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 18:08
Conclusos para decisão
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10/01/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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