TJPB - 0816153-63.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:14
Juntada de provimento correcional
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01/04/2024 17:15
Conclusos para despacho
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30/11/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALBUQUERQUE em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0816153-63.2021.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, SERGIO MACAES, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, FRANCISCO DE JESUS PENHA, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, SEBASTIAO LIRA DE MORAIS, JOAO BATISTA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital, “ABRO VISTAS/INTIMO a parte EXEQUENTE, a fim de requerer cumprimento/execução de sentença no prazo de 10 (dias)”.
João Pessoa, 10 de novembro de 2023 REGELANDO FERNANDES DE ARAUJO Técnico/Analista Judiciário Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: -
10/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:26
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALBUQUERQUE em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOÃO BATISTA DE ALBUQUERQUE, onde alega a sua ilegitimidade para figura no polo passivo da presente demanda, uma vez que se retirou da empresa executada no ano de 1993, conforme aditivo ao contrato social da empresa executada ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S/A.
Junta vasta documentação e pugna pelo acolhimento da exceção.
A Fazenda, devidamente intimada, preferiu o silencio a impugnar.
Relatados, Decido.
Inicialmente, impende registrar que a questão arguida por meio da presente objeção, atinente à legitimidade de parte, condiz com as condições da ação e é, a teor do art. 485, VI, do CPC, restando caracterizada, a exemplo da prescrição, como matéria de ordem pública, podendo ser conhecida, inclusive, ex officio e a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dessa forma, desnecessária a intimação da exequente para apresentar impugnação.
Como é sabido, para que a objeção de pré-executividade seja acolhida, exige-se que o vício existente no título seja patente, ou seja, é cabível se a matéria alegada versar sobre questão que não demande dilação probatória, devendo a prova ser pré-constituída, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
Vejamos: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” (STJ – Resps 1110925/SP – Rel.
Min.
Teori Albino Zaviscki – Dje 04/05/2009).
In casu, a execução foi proposta em face de ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S/A., a fim de exigir crédito tributário de ICMS dos períodos inseridos na CDA que instrui a inicial, onde consta, ainda, o nome do ora excipiente na lista de corresponsáveis.
De outra banda, de acordo com o documento juntado nos autos, o excipiente, desde 1993 até 2019, não compôs o quadro de diretoria da empresa ré, ou seja, durante a ocorrência dos fatos geradores.
Como se vê, é de reconhecer a ilegitimidade do excipiente para figurar no polo passivo desta demanda, mormente porque quando da distribuição da demanda, a alteração contratual já havia sido arquivada na JUCEP.
No mais, é de se observar que, por último, aporta Parecer nº 033/2022 – PGE/COPF/SRFL, em cujas letras, o próprio Procurador Geral Adjunto do Estado, em recente data – 18/03/2022 – opina pela procedência do processo administrativo nº 20.***.***/0903-03, no sentido de reconhecer a exclusão do excipiente, da condição de corresponsável pelos créditos tributários inscritos em CDA, nos autos em que são devedoras as empresas AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR SA, inscrita no CNPJ sob o nº 28.***.***/0041-53, com sede no Estado de Pernambuco, CNPJ da Matriz nº 28.***.***/0001-66, NIRE 26.3.0002814-0; ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S.A., inscrita no CNPJ 10.***.***/0038-78, com sede no Estado de Pernambuco, CNPJ da matriz sob o nº 10.***.***/0001-86, NIRE 26.3.0003683-5 e MAMOABA AGRO PASTORIL S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 11.***.***/0002-97.
Assim é que, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESENTE OPOSIÇÃO, para EXCLUIR JOÃO BATISTA DE ALBUQUERQUE do polo passivo da presente ação, permanecendo, no entanto, os demais demandados.
Condeno a Fazenda Pública em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução, devidamente atualizado, na forma do art. 85, §3º, I do CPC.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, 4 de maio de 2023 Juiz de Direito -
11/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:01
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/11/2022 08:24
Juntada de provimento correcional
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18/06/2022 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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01/10/2021 06:53
Conclusos para decisão
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01/10/2021 06:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 01:59
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 16/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2021 11:17
Conclusos para despacho
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18/05/2021 10:48
Juntada de Petição de resposta
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18/05/2021 10:47
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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