TJPB - 0815185-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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07/08/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:15
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 02:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES LINS GUEDES DE ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:12
Determinado o arquivamento
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08/07/2025 11:12
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815185-91.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o pedido de desistência formulado no Id 114196036, em atendimento ao que dispõe o artigo 485, §4º, do CPC, intime-se a parte promovida para se manifestar sobre o pedido de extinção do feito, em um prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:10
Determinada diligência
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13/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:17
Juntada de diligência
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12/06/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815185-91.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 05:42
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES LINS GUEDES DE ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2025 09:22
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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21/03/2025 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS MERCES LINS GUEDES DE ANDRADE - CPF: *37.***.*25-53 (AUTOR).
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20/03/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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