TJPB - 0801965-53.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 07:53
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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03/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA LOPES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de JANAINA MEDEIROS CORREIA NAVARRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:26
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0801965-53.2025.8.15.0731 Autor: LUCIANO FRAZAO DE BARROS Ré(u): BANCO CBSS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2025 23:27
Conclusos para despacho
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20/07/2025 23:27
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2025 23:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/07/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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20/05/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:38
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA LOPES em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 07:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:26
Decorrido prazo de LUCIANO FRAZAO DE BARROS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:26
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA LOPES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:33
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 04:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 04:41
Juntada de informação
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24/04/2025 04:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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22/04/2025 02:20
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801965-53.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de emenda à inicial, a teor do art. 329, do CPC.
A parte requerente LUCIANO FRAZÃO DE BARROS, através da presente ação, requer que lhe seja concedida tutela de urgência, inaldita altera pars, alegando, na inicial, os fatos em que fundamenta o pedido.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O art. 300 do CPC reza o seguinte: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito ocorre quando, diante de sua clareza e precisão, torna-se possível o acolhimento do pedido formulado pelo promovente, sendo desnecessária maior dilação probatória, em razão da prova disponível, não deixando dúvidas no julgador, em um primeiro momento.
Assim, há a probabilidade do direito pleiteado ser verdadeiro.
Este postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido.
Em outras palavras, diante dos subsídios existentes até então no feito, numa primeira análise, verifica-se se o objeto da ação possui alguma plausibilidade legal, que justifique a concessão da medida perseguida.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, significa dizer que postergar a sua análise para momento posterior poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Este segundo requisito legal se refere à necessidade urgente de efetivação da medida requerida, sob pena de resultar, ao postulante, danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso este espere a decisão final da ação.
No caso em espeque, os elementos de convicção que a parte autora coligiu aos autos não evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, na medida em que a alegada negativação indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes, decorrente de empréstimo bancário o qual afirma desconhecer, somente poderá ser dirimida através da necessária instrução probatória, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
A praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência do negócio jurídico para, logo após, ser apresentado em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito.
Note-se que não se está a exigir da autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas conclui-se que diante dos elementos trazidos aos autos e, pelo que ordinariamente está acontecendo neste Juízo e em todo o Poder Judiciário Paraibano, as alegações da parte autora, por ora, não se prestam para sozinhas, sustar a negativação guerreada.
A probabilidade do direito, portanto, não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo terá condições de aquilatar, com maior clareza, o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
Destarte, com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, INDEFIRO A TUTELA PLEITEADA.
Por se tratar de relação de consumo, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos, bem como de testemunhas (três, no máximo), independentemente de prévio depósito de rol, apresentando, nessa ocasião, as demais provas e, no caso da parte demandada, também sua defesa.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo, sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2o., da Lei 9099/95), e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais.
Citação/intimações necessárias.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data do protocolo eletrônico.
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
16/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:37
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:41
Determinada diligência
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31/03/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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