TJPB - 0821041-36.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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01/06/2025 17:50
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821041-36.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão / Resolução, Arras ou Sinal] Promovente: AUTOR: JAQUELINE ANDRADE DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: LÍCIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630 Promovido(a): RÉU: VETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, HELDER LUIS DA SILVA, DANIEL MESQUITA IMÓVEIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da lei 9099/95.
O processo, após seu ingresso, somente aportou no gabinete neste momento, para apreciação dos pedidos contidos na petição do ID: 113122966.
Entretanto, impossível a apreciação destes pedidos, em razão da verificação de vício insanável que obsta o regular processamento do feito perante os juizados especiais cíveis.
A autora requer o distrato de um contrato de compra e venda no valor de R$ 75.000,00, com devolução de quantia já paga, após devidos abatimentos.
Ademais, vejo que a autora incluiu, sem que houvesse determinação do juízo, três pessoas na aba "outros interessados" do processo.
Em sua petição inicial (ID: 111104433), afirma se tratarem de "terceiros interessados da empresa".
Pois bem, em se tratando de processo que visa a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao montante do ato jurídico (art. 292, II, C.P.C.).
No caso concreto, a autora afirma que o valor da causa é R$ 59.250,00, pois este é o valor supostamente devido pela empresa, após abatimento das cláusulas penais do contrato.
Entretanto, o pedido expresso do item 'C' de sua petição inicial é de declaração da rescisão do contrato.
Desta forma, o valor da causa, obrigatoriamente, deve ser o valor do contrato a que se visa declarar rescindido.
Ademais, no rito dos juizados especiais, não se admite intervenção de terceiros, conforme regra expressa do art. 10 da lei 9099/95.
Por fim, importa destacar a regra contida no art. 51, parágrafo 1º, da lei 9099/95, a qual dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer, de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no referido artigo.
Deste modo, de ofício, verifico causa obstativa do regular processamento do feito perante este juizado especial, sendo imperativo o reconhecimento de sua incompetência.
Precedentes: RECURSOS INOMINADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INCOMPETÊNCIA DO JEC PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 292, II, DO C.P.C .
EXTINÇÃO.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DO CONTRATO (R$ 52.000,00), POR HAVER PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, VALOR QUE ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO II, DA LEI N. 9.099/95 .
RECURSOS PROVIDOS. (TJ-SP - RI: 10012705020218260311 SP 1001270-50.2021.8 .26.0311, Relator.: Marcus Frazão Frota, Data de Julgamento: 05/05/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/05/2022).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do C.P.C c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, 27 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - Juiz de Direito -
27/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 06:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/05/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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18/05/2025 02:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/05/2025 02:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/05/2025 02:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/05/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2025 10:29
Expedição de Carta.
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02/05/2025 10:29
Expedição de Carta.
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30/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:19
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0821041-36.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE ANDRADE DE ALMEIDA REU: VETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HELDER LUIS DA SILVA, DANIEL MESQUITA IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JAQUELINE ANDRADE DE ALMEIDA Endereço: Rua Tenente Manoel Rosendo da Silva, 105, Apt 204, bloco A, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-081 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 16/07/2025 Hora: 11:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/04/2025 08:46
Expedição de Carta.
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16/04/2025 08:46
Expedição de Carta.
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16/04/2025 08:46
Expedição de Carta.
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16/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:35
Expedição de Carta.
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16/04/2025 08:35
Expedição de Carta.
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16/04/2025 08:35
Expedição de Carta.
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16/04/2025 08:35
Expedição de Carta.
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16/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/07/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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