TJPB - 0818874-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:45
Decorrido prazo de MINISHOPPING MANGABEIRA RESIDENCE SERVICOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:56
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0818874-46.2025.8.15.2001 [Locação de Imóvel].
AUTOR: MINISHOPPING MANGABEIRA RESIDENCE SERVICOS LTDA.
REU: MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DO NASCIMENTO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial ajuizada por MINISHOPPING MANGABEIRA RESIDENCE SERVICOS LTDA em face de MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados.
Antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:51
Extinto o processo por desistência
-
28/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:09
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0818874-46.2025.8.15.2001 [Locação de Imóvel].
AUTOR: MINISHOPPING MANGABEIRA RESIDENCE SERVICOS LTDA.
RÉ: MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DO NASCIMENTO.
DECISÃO Trata de Ação de Despejo por Término do Contrato de Locação e Descumprimento de Cláusula Contratual c/c Pedido Liminar, entre as partes acima qualificadas.
A parte autora narra, em síntese, que a parte ré se recusa a desocupar o imóvel alugado — kitnet nº 3, localizado na Rua Ana Leal Correia, nº 18, bairro Mangabeira I — mesmo após ter sido notificada sobre a intenção de não renovar o contrato, cujo término ocorreu em 31/01/2025.
O valor mensal do aluguel era de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Relata ainda que a parte ré descumpre cláusula contratual na medida que desrespeita as regras condominiais que se obrigou a cumprir, bem como causa perturbação aos vizinhos, conforme boletins de ocorrência acostados aos autos.
Requereu, em sede de tutela antecipada, ordem para desocupação do imóvel em 15 dias.
Decisão corrigindo o valor da causa e determinando a emenda á inicial Petição da parte autora juntando os documentos solicitados.
Custas iniciais adimplidas. É o que importa relatar.
Decido.
Tutela de Urgência.
De acordo com o art. 59, § 1º, incisos I e IX, da Lei n. 8.245/91, é cabível a concessão de liminar para desocupação do imóvel em ações de despejo, nas hipóteses de denúncia vazia em contratos por prazo determinado com término regular, desde que notificado o locatário com antecedência mínima legal, e também em casos de descumprimento de obrigação contratual, desde que presente o risco de dano e a verossimilhança das alegações.
No presente caso, a parte autora firmou com a requerida contrato de locação residencial, com prazo determinado e vencimento em 31/01/2025, conforme instrumento acostado aos autos.
Com a proximidade do término da avença, a autora notificou extrajudicialmente a locatária, manifestando de forma inequívoca sua intenção de não renovar o contrato, nos termos do art. 46 da Lei do Inquilinato.
A notificação foi recebida pela ré, conforme comprovante de recebimento também juntado aos autos.
Contudo, mesmo após o encerramento do contrato e regularmente notificada, a parte ré recusou-se a desocupar o imóvel, o que caracteriza a ocupação indevida do bem e autoriza, nos termos legais, a concessão da medida liminar para retomada da posse.
Ademais, a autora relata e comprova que a parte ré também vem descumprindo obrigações contratuais relativas à convivência condominial, fato que se agravou com o prolongamento indevido da permanência no imóvel.
Foram juntados boletins de ocorrência e documentos que indicam perturbação à vizinhança, o que configura, por si só, fundamento autônomo para o despejo nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 8.245/91.
Ressalta-se, ainda, que não há surpresa ou violação à boa-fé, já que a parte ré foi formal e previamente notificada sobre o término da relação locatícia e sobre a obrigação de desocupação do imóvel, mas optou por permanecer de forma injustificada, agravando a situação e impondo à autora prejuízos contínuos.
POSTO ISSO, defiro o pedido liminar para determinar que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório, com fulcro no art. 59, § 1º, I e IX, da Lei n. 8.245/91.
Proceda o cartório da seguinte forma: 1 – Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, adimplir as diligências para expedição demandado de despejo e citação, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2 – Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO para INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte ré, para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório com o auxílio da força policial, bem como, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 3 – Informado que a promovida não desocupou o imóvel voluntariamente, fica desde já autorizado o despejo compulsório, inclusive, com auxílio do uso de força policial, caso necessário.
Para tanto, intime o promovente para adimplir as diligências para expedição de mandado de despejo compulsório, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 4 – Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO; 5 – Apresentada contestação, intime o autor para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou a autora pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ANGELA COELHO DE SALLES JUIZ(A) DE DIREITO em Substituição -
21/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:58
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:07
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:47
Decorrido prazo de MINISHOPPING MANGABEIRA RESIDENCE SERVICOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0818874-46.2025.8.15.2001 [Locação de Imóvel].
AUTOR: MINISHOPPING MANGABEIRA RESIDENCE SERVICOS LTDA.
REU: MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DO NASCIMENTO.
DECISÃO Trata de ação de despejo por término do contrato de locação e descumprimento de cláusula contratual c/c pedido liminar, entre as partes acima qualificadas.
Em resumo, a parte autora alega que a parte ré se recusa a desocupar o imóvel alugado — kitnet nº 3, localizado na Rua Ana Leal Correia, nº 18, bairro Mangabeira I — mesmo após ter sido notificada sobre a intenção de não renovar o contrato, cujo término ocorreu em 31/01/2025.
O valor mensal do aluguel era de R$ 450,00.
Relata ainda que a parte ré descumpre cláusula contratual na medida que desrespeita as regras condominiais que se obrigou a cumprir, bem como causa perturbação aos vizinhos, conforme boletins de ocorrência acostados aos autos.
Requereu, em sede de tutela antecipada, ordem para desocupação do imóvel em 15 dias. É o relatório.
Decido.
Valor da Causa.
De início, ressalte-se que a parte autora colocou como valor da causa o importe de R$ 1.518,00, mas como é cediço, em se tratando de ação de despejo, o valor da causa deverá corresponder a doze aluguéis, consoante artigo 58, inciso III da Lei do Inquilinato.
Posto isso, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Da emenda à inicial Em análise dos autos, observa-se que ação foi proposta pela pessoa jurídica de direito privado “Minishopping Mangabeira Residence Servicos Ltda”, mas o contrato firmado entre as partes tem como qualificação do locador a pessoa de Manoel Vital Neto e ainda foi assinado, nesta condição, por Maria Alves Lopes, contudo, sem nenhum instrumento de representação ou procuração, apenas com a informação, em um dos boletins de ocorrência juntados, que ela é administradora do condomínio.
A legitimidade ativa para propor ação de despejo é de quem figura no contrato como locador, devendo ser corrigida, eis que, conforme supracitado acima, há inconsistências no polo ativo da demanda.
Ademais, o promovente deixou de pagar as custas iniciais e não requereu os benefícios da gratuidade.
Posto isso, havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Promover a regularização quanto a legitimidade ativa da ação, fazendo constar nesse polo da demanda, quem figurou no contrato como locador, ou, sendo pessoa diversa, apresentar instrumento de procuração para tanto com a devida qualificação exigida pelo art. 319 do CPC. 2 – Comprovar que a ré foi devidamente notificada do encerramento da locação, dado que a notificação acostada nos autos veio desacompanhada de assinatura da promovida; 3 - Pagar o valor das custas iniciais e diligências processuais, com base no art. 290 do CPC.
Fica prejudicada, no momento, a análise da tutela antecipada requerida, uma vez que pendentes de regularização os pontos supramencionados.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida as determinações supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 21:14
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 21:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 17:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/04/2025 17:17
Declarada incompetência
-
07/04/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808270-26.2025.8.15.2001
Griselda Costa Botelho Luna
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 15:32
Processo nº 0808270-26.2025.8.15.2001
Griselda Costa Botelho Luna
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Maria Luzia Azevedo Coutinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 09:36
Processo nº 0877800-54.2024.8.15.2001
Residencial Principe Rangel
Monica Cristina Inacio da Silva
Advogado: Danyella Ferreira de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 10:52
Processo nº 0808374-46.2024.8.15.2003
Francisca Wanderlea Figueiredo da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 14:21
Processo nº 0800314-11.2025.8.15.0561
Maria das Gracas Figueredo da Silva
Bb
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 19:58