TJPB - 0877371-87.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:43
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DIAS JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:15
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0877371-87.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO BOSCO DIAS JUNIOR RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME DECISÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOÃO BOSCO DIAS JÚNIOR, alegando a existência de vícios na decisão proferida.
Alega o embargante que a decisão incorreu em contradição ao declarar deserto o recurso, mesmo diante de sua condição de hipossuficiente, presumida pela própria tramitação no Juizado Especial Cível.
Sustenta ainda que os autos já continham documentos que comprovavam a sua limitação financeira, sendo desnecessária a exigência de novos elementos, e que a decisão embargada ignorou o art. 99, §3º, do CPC e os princípios constitucionais da ampla defesa e acesso à justiça.
Por fim, requer o provimento dos embargos para que seja reconhecida a gratuidade da justiça e afastada a deserção.
Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer contradição, pois o embargante foi devidamente intimado para comprovar a hipossuficiência ou efetuar o preparo, e permaneceu inerte.
Sustenta também que os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, em desvio da finalidade legal, e que a decisão embargada está de acordo com jurisprudência consolidada.
Ao final, requer o não acolhimento dos embargos, com eventual aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório.
DECIDO.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O ato embargado foi no sentido de que, diante da intimação expressa para comprovar a hipossuficiência ou efetuar o preparo, o recorrente permaneceu inerte, caracterizando a deserção.
Fundamentou-se no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 e no Enunciado 80 do FONAJE.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, o embargante foi regularmente intimado para apresentar documentos específicos que comprovassem sua condição financeira ou, alternativamente, recolher as custas.
Não tendo apresentado qualquer documento ou realizado o preparo, não há como afastar a deserção, pois os elementos nos autos não substituem a diligência expressamente determinada pelo juízo.
Além disso, a decisão enfrentou a questão da hipossuficiência com base em norma legal e jurisprudência consolidada.
Não se identifica contradição entre a tramitação pelo Juizado Especial e a exigência de comprovação da hipossuficiência — são elementos compatíveis.
Também não há omissão ou obscuridade na decisão que justifique a via dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por não configurada hipótese de litigância de má-fé.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
20/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
30/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0877371-87.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO BOSCO DIAS JUNIOR RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL PARAIBANO LTDA - ME DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por JOAO BOSCO DIAS JUNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo a quo.
Ao ID 36028838, apreciando o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48h, juntar aos autos a guia de custas, extratos bancários e declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/outros documentos, a fim de averiguar a concessão do benefício pleiteado ou realizar o preparo, sob pena de deserção.
Regularmente intimada, a parte permaneceu inerte.
DECIDO.
Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática.
A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção.
A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal.
O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência.
Diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser deserto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento custas e honorários advocatícios, em 15% do valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
28/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:46
Negado seguimento a Recurso
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24/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DIAS JUNIOR em 23/07/2025 06:00.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DIAS JUNIOR em 23/07/2025 06:00.
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18/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:11
Determinada diligência
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22/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:00
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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