TJPB - 0838546-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:35
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:52
Juntada de informação
-
12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA LIVIA AVELINO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:49
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:38
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838546-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:55
Juntada de informação
-
09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA LIVIA AVELINO DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0838546-45.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LIVIA AVELINO DE OLIVEIRA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, impugnar a peça contestatória.
Advogado: LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO NETO OAB: PB25156 Endereço: desconhecido Advogado: FERNANDO MACHADO BIANCHI OAB: SP177046 Endereço: EMILIO MALLET, 951, - até 999/1000, TATUAPE, SÃO PAULO - SP - CEP: 03320-000 João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
14/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 08:53
Juntada de informação
-
21/06/2023 10:01
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:25
Juntada de Informações
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838546-45.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Narra a parte autora que já era usuária do plano de saúde da Unimed quando foi abordada por uma preposta da administradora de benefícios AllCare lhe propondo um novo plano, sem coparticipação nem carência e num preço competitivo, o que a interessou.
Após sucessivas tratativas, com repasse de sua documentação pessoal e pagamento do que seria a primeira prestação, a parte autora foi comunicada de que o novo plano não seria efetivado devido a um problema detectado pela ré Unimed, que nem sequer estaria mais autorizando a comercialização desse produto.
Sentindo-se lesada, a parte promovente vem demandar da ré Unimed, nestes autos, o cumprimento da oferta que lhe foi feita, em todos os seus termos, em sede de tutela antecipada.
Intimada para justificação prévia, a promovida se resumiu a responder que o plano da autora está ativo.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não ressoe irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
Entendo que nenhum dos requisitos acima foi satisfeito neste caso.
O objeto desta demanda é o cumprimento de oferta relacionado a um novo contrato de plano de saúde intentado pela autora.
Analisando detidamente o id. 61303109, observo que se trata de proposta de plano de saúde coletivo administrado pela AllCare para a Associação dos Estudantes do Brasil (AEB) com comercialização restrita à Campina Grande/PB, tanto é que a cooperativa Unimed responsável pelo implemento desse produto seria a atuante naquela cidade; ou seja, a oferta desse produto é específica para os moradores da referida região, o que pode ser verificado mediante código ANS do produto, que é o nº 485.985/20-5.
Daí é possível cogitar que o defeito informado à autora na contratação seria justamente sua inaptidão para ser atendida por este plano em específico, pois ela reside em João Pessoa/PB, no bairro do João Paulo II - que foi motivo até de conflito de competência do Juízo -, e, mesmo consciente dos termos do contrato, não fez prova de qualquer vínculo com a referida associação estudantil.
Por isso não se revela provável o direito da autora em exigir o cumprimento da oferta, vez que a proposta desse plano não lhe admite, seja por questão de territorialidade ou por ausência de vínculo institucional.
E
por outro lado, também não há perigo de dano neste caso.
Recordo que a autora contou na inicial já ser usuária de plano de saúde do sistema Unimed e que iria substituí-lo pelo produto então tratado com a preposta da AllCare quando este fosse efetivamente ativado, como se extrai do id. 61303110.
Como isto acabou não acontecendo, o antigo plano se manteve, consoante resposta da Unimed João Pessoa ao id. 70349839 e corroboração pela própria autora ao id. 70713775.
Ou seja, a promovente continua se valendo dos préstimos do sistema Unimed, através desse plano antigo, não lhe subsistindo qualquer perigo de vir a ser desassistida em razão da não ativação do novel plano, em discussão.
Se adoecer, estará amparada.
Enfim, sem mais delongas, pelo retro exposto e consoante termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada requerida na inicial, pois nenhum argumento da autora ou documentação anexa se mostrou suficiente para satisfazer os requisitos legais necessários à concessão da tutela requerida.
A propósito, considerando que a demanda gira em torno de proposta de plano de saúde coletivo a ser operado pela Unimed Campina Grande, revela-se equivocada a inserção promovida pela autora da unidade cooperativa desta Capital no polo passivo, sendo ela parte flagrantemente ilegítima para estar nessa posição.
Assim, EXCLUO do polo passivo a Unimed João Pessoa.
Sem custas nem honorários, devido à falta de contraditório efetivo.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR a inicial, em 15 (quinze) dias, para promover a inclusão da Unimed Campina Grande como parte ré nestes autos, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
Considere-se publicada esta decisão quando de sua disponibilização no sistema PJe e, por fim, dela intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:25
Determinada diligência
-
09/05/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 23:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LIVIA AVELINO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*09-32 (AUTOR).
-
01/03/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/02/2023 16:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:07
Juntada de Informações
-
06/10/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:55
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:49
Suscitado Conflito de Competência
-
29/08/2022 19:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/08/2022 19:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/08/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 03:09
Decorrido prazo de ANA LIVIA AVELINO DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/08/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/07/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 11:41
Declarada incompetência
-
25/07/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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