TJPB - 0815069-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0815069-85.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA(*89.***.*60-31); ERNESTO DE FARIAS VITAL(*75.***.*53-68); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Defiro o pedido de dilação de prazo, pelo período de 10 dias.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
01/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:22
Deferido o pedido de
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13/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0815069-85.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA(*89.***.*60-31); ERNESTO DE FARIAS VITAL(*75.***.*53-68); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Vistos etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5º e 6º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ainda, importante destacar que a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, porém não há informação quanto ao número de telefone e e-mail do promovente, sendo necessária a emenda a inicial para prestar tais informações.
Por fim, verifico que não houve a apresentação de documentação pessoal do autor ou, ainda, de comprovante de residência, sendo novamente necessária a emenda a petição inicial, para a apresentação da documentação necessária.
Dessa forma, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido, 4.
Emendar a petição inicial afim de informar número de telefone e e-mail do promovente, considerando a opção pelo Juízo 100% digital, bem como apresentar documento pessoal com foto e comprovante de residência em nome do autor, caso seja em nome de pessoa diversa, apresentar declaração de próprio punho quanto ao endereço.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/04/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 02:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/03/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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