TJPB - 0805156-44.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0805156-44.2024.8.15.0181 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE GUARABIRA ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS RECORRENTE: JHONNI SOARES DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
RAILSON SANTOS DA SILVA, OAB/PB 22.640) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADO: BEL.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – TARIFA BANCÁRIA – BAIXA ANTECIPADA DE FINANCIAMENTO/EMPRÉSTIMO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO QUE AUTORIZASSE A REALIZAÇÃO DO REFERIDO DESCONTO – DESCONTOS REFERENTES À QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL ANTERIORMENTE CONTRAÍDO – PROVA DA EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA A CONTA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS – NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Havendo comprovação da existência da contratação do empréstimo, tendo havido crédito na conta do autor, os descontos realizados a título de baixa antecipada de financiamento são legítimos, não havendo que ser acolhida a alegação de inexistência de relação contratual, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes ao recurso inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34595397 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 34595400 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 34595437 O recorrido suscitou como preliminar a violação ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso, bem como alegou a prejudicial de prescrição.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, pois da análise da peça recursal vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença, sendo as razões recursais suficientes a rebater os fundamentos de acordo até com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.
Ademais, a jurisprudência consolidada pelo STJ é no sentido de que a reprodução, no recurso, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, por si só, motivo bastante para negar conhecimento ao recurso, conforme se observa do julgado no processo AgRg no AREsp 97.905/PB, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 21/5/13, do STJ.
Em relação à prejudicial de prescrição suscitada na contestação e repetida em contrarrazões, deve ser afastada pelos mesmos fundamentos que constam na respeitável sentença, aos quais me acosto e adoto como razões de decidir.
Rejeito, portanto, a preliminar e a prejudicial de mérito e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive no que se refere à prejudicial de prescrição e à inexistência de comprovação de dolo para a caracterização da litigância de má-fé, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Sobre a temática debatida, colaciono jurisprudência da Turmas Recursais da Capital: “RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS INTITULADOS DE “BX.ANT.FANC/EMP”.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
EXTRATO DO CONSUMIDOR CAPAZ DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
CONTRAPRESTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
VALORES ANTERIORMENTE CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DA PARAÍBA.
RECURSO PROVIDO.” (2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, RECURSO INOMINADO nº 08316501520248152001, Relator.: Juiz José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital). “RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DEBITAMENTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "BX.ANT.FINANC/EMP”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, RECURSO INOMINADO nº 0869842-51.2023.8.15.2001 Relator Juiz Carlos Antônio Sarmento, 1ª Turma Recursal Permanente da Paraíba, juntado em 12/11/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:14
Conhecido o recurso de JHONNI SOARES DA SILVA - CPF: *44.***.*48-14 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/08/2025 18:14
Voto do relator proferido
-
29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JHONNI SOARES DA SILVA - CPF: *44.***.*48-14 (RECORRENTE).
-
12/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810934-91.2024.8.15.0731
Beach Plaza Condominio e Resort
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Lincolin de Oliveira Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 23:25
Processo nº 0802423-37.2025.8.15.2003
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Veralucia Gomes dos Santos
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 09:12
Processo nº 0866759-90.2024.8.15.2001
Terezinha Rodrigues dos Santos
Whirlpool S.A
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 15:25
Processo nº 0001001-67.2015.8.15.0271
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Jose Sousa de Lima Filho
Advogado: Felipe Augusto Nunes Monea
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2015 00:00
Processo nº 0805156-44.2024.8.15.0181
Jhonni Soares da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 14:25