TJPB - 0805974-93.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:47
Juntada de Alvará
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06/05/2025 09:47
Juntada de Alvará
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0805974-93.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLENE ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por MARLENE ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados e individuados na peça inicial.
No Id. n. 102936568, as partes juntaram termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário.
Decido.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124).
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no Id. n. 102936568, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Publicado registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Custas dispensadas.
Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Com o pagamento, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, informe seus dados bancários para a expedição dos devidos alvarás, ficando a retenção de honorários contratuais condicionada a apresentação do pacto formulado entre a parte e seu causídico.
Cumpridas as diligências, expeçam-se os documentos e, em caso de inércia, confeccionem-se os alvarás no modelo tradicional.
Após a expedição dos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 18:59
Homologada a Transação
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18/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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16/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 07:51
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:32
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2024 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE ALVES DA SILVA - CPF: *45.***.*45-34 (AUTOR).
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22/07/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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