TJPB - 0802243-78.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE15 DIAS. -
04/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 01:06
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) caso alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. 338 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 e 351, do CPC/2015; -
17/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 10:49
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802243-78.2025.8.15.0141 AUTOR: FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que, comprovada a renda mensal do(a) autor(a) no valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), é presumida a ausência de margem financeira para o pagamento das despesas processuais. É inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, §2º, do CDC e súmula n. 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova (critério ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Desse modo, por vislumbrar a verossimilhança das alegações, bem como a desvantagem econômica e técnica da parte autora, em relação à instituição financeira, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O processo tramitará sob o rito ordinário, voluntariamente escolhido pela parte autora.
Apesar de privilegiar a autocomposição dos conflitos nesta unidade jurisdicional, nos termos do art. 334 do CPC, a baixíssima probabilidade de celebração de acordo nas ações que envolvem contratos bancários exige a racionalização dos atos processuais, destinada à celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
Assim, excepcionalmente, dispenso a audiência de conciliação, não havendo óbice à posterior propositura de acordo pela parte adversa.
DETERMINAÇÕES FINAIS 1) CITE-SE ASPECIR PREVIDENCIA e outros para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e 336 do CPC, ADVERTINDO-LHE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, momento em que deverá alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2) Apresentada a contestação, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) caso alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. 338 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 e 351, do CPC/2015; 2.1) Decorrido o prazo processual, não havendo apresentação de defesa pela instituição financeira, CERTIFIQUE-SE e, observada a ordem cronológica, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. 3) Após a apresentada a contestação e réplica, encaminhem-se os autos conclusos para saneamento do processo, de modo a otimizar a apreciação judicial de demandas repetitivas.
Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, observada a ordem cronológica, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA Endereço: TRAVESSA MANOEL LUCIANO, SN, VARZEA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE OAB: PB31326 Endereço: desconhecido Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PÇ OTÁVIO ROCHA, 65, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Administrativo "Cidade de Deus", S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
20/05/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2025 22:27
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU) e BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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15/05/2025 22:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *39.***.*78-60 (AUTOR).
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12/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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