TJPB - 0801143-88.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 11:07
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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11/08/2025 10:51
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 00:57
Decorrido prazo de RAISSA MENDES SOARES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:57
Decorrido prazo de DAVID WILKER DE SOUSA MOREIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:57
Decorrido prazo de BISMARCK DO O DA COSTA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801143-88.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] PARTE PROMOVENTE: Nome: BISMARCK DO O DA COSTA Endereço: Rua Alicio Vieira da Silva, 302, Lot.
São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: DAVID WILKER DE SOUSA MOREIRA - PB28132 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por BISMARCK DO O DA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA-PB visando a sua nomeação no cargo público efetivo de operador de máquinas pesadas - retroescavadeira, em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Alega o(a) autor(a), em suma, que aprovado(a) em concurso público promovido pelo município demandado no 5º lugar para o cargo de Técnico de Radiologia, no entanto, fora da única vaga (01 vaga) prevista no edital do certame.
Narra que os três primeiros colocados foram nomeados e que duas pessoas estavam ocupando o cargo de Técnico de Radiologia de forma precária.
Assim, aduz que teria direito subjetivo à nomeação.
Juntou documentos.
Tutela de urgência não concedida (ID 108829359).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que foram convocados todos os aprovados do concurso e ainda não existiu necessidade em convocar os classificados em 4º e 5º lugar.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda (ID 111937196).
Réplica á contestação (ID 112871128).
Sem requerimentos de provas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao ajuizar a presente ação, o(a) promovente requer a sua nomeação no cargo público efetivo de Técnico de Radiologia, do quadro de pessoal do MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA-PB.
No que diz respeito ao referido pedido, observo que após o resultado final do certame, o(a) autor(a) ficou na situação “CLASSIFICADO” e 5ª colocação na classificação geral para o cargo de Técnico de Radiologia (ID 108780997 - Pág. 2).
Por outro lado, o resultado final da prova traz apenas o primeiro colocado com a situação de “APROVADO” (ID 108780997 - Pág. 2).
Considerando que o edital do concurso público faz lei entre o candidato e a administração, é necessário, primeiramente, analisar a situação do(a) autor(a) quanto à sua aprovação no certame, de acordo com as regras editalícias, como pressuposto para análise de eventual direito subjetivo à nomeação.
Observando o Edital Normativo de Concurso Público nº 001/2022 – PMCR/PB da Prefeitura do MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA-PB constata-se que só houve a disponibilidade de uma vaga para o cargo de Técnico em radiologia (ID 108783903 - página 15) e o concurso foi prorrogado por mais dois anos, consoante foto do Diário Oficia da União no ID 111938449.
Salienta-se que, findo o prazo de validade do certame público, cessa a sua eficácia jurídica, sendo vedada a nomeação de candidato nele aprovada para vagas que venham a surgir depois, por falta de previsão legal.
Consiste em cláusula de bloqueio em relação à prática de atos administrativos de nomeação.
Assim, conclusão que acarrete no entendimento de direito à nomeação de qualquer candidato, após expirado o prazo de validade concursal, para as vagas que venham a não ser ocupadas, iria contra o princípio da legalidade, sob pena de se reestabelecer sua validade a posteriori, vedada por ausência de previsão normativa.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE ASSESSOR - ÁREA DO DIREITO, DO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGA PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DO CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravante, em face de suposto ato omissivo ilegal atribuído ao Exmo.
Senhor Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na inércia em proceder a nomeação do impetrante no cargo de Assessor - Área do Direito do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "o Boletim nº 004/2018, que tornou sem efeito a nomeação do candidato classificado na 5ª colocação, foi publicado após o término do prazo de validade do concurso, circunstância incapaz de gerar direito à nomeação".
IV.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI.
Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente no edital do certame (cadastro reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do concurso anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.
VII.
Na linha da jurisprudência do STJ, "a desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subsequente" (STJ, RMS 33.865/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011).
Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 64.855/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2021; AgInt no RMS 63.676/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/04/2021; AgInt no RMS 63.405/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no RMS 59.115/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2020; AgInt no RMS 59.406/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2019; RMS 61.187/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019.
VIII.
No caso, a anulação da nomeação candidato aprovado na colocação imediatamente anterior à do impetrante, deu-se quando já encerrada a vigência do certame público, de modo que, não houve o surgimento de vagas no prazo de validade do certame público, o que, impede o reconhecimento do direito líquido e certo sustentado.
IX.
Ainda que a Administração Pública pudesse ter interesse no preenchimento das vagas remanescentes, é certo que o findo o prazo de validade do certame público, cessa a sua eficácia jurídica, sendo vedada a nomeação de candidato nele aprovada para vagas que venham a surgir depois, por falta de previsão legal.
Consiste em cláusula de bloqueio em relação à pratica de atos administrativos de nomeação.
Todos os atos concernentes ao certame público devem ser praticados durante a sua vigência, inclusive o provimento nos cargos públicos oferecidos no edital ou que tenham sido posteriormente ofertados pela Administração.
X. "Esgotado o prazo do concurso, com ou sem prorrogação, sem que haja novas vagas, os aprovados não podem pleitear a investidura.
Com o final do prazo consumou-se a caducidade do concurso, de modo que os interessados deverão submeter-se a novo concurso. (...)
Por outro lado, se escoou o prazo de validade do concurso e não houve prorrogação, quer porque o edital não o previu, quer porque a Administração não providenciou no momento oportuno (antes do escoamento do prazo inicial), é vedado reestabelecer sua validade 'a posteriori'.
Na verdade, o término do prazo de validade importa a caducidade do procedimento, vale dizer, perde este sua eficácia jurídica.
Resulta que as nomeações feitas no período de prorrogação ilegal têm que ser desfeitas" (FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo. 24.ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 583).
XI. "Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, uma vez expirada a validade, cessa a eficácia jurídica do certame, sendo vedada a nomeação de candidato nele aprovado para vagas que venham a surgir depois, por falta de previsão legal.
Precedentes: AgRg no RMS nº 20.174/DF, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ de 01/08/2006; REsp nº 577.160/CE, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 23/05/2005; RMS nº 13.500/RN, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJ de 17/11/2003" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RMS n. 31.787/CE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/12/2011).
XII.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 59.182/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.
Constatando-se que o(a) autor(a) não figura entre os aprovados do concurso, vindo a ficar em 5º lugar.
Basta ver que a nota final geral do primeiro colocado (734,40 pontos) com a situação “APROVADO”, enquanto que a situação do(a) promovente, na classificação geral do concurso, consta como “CLASSIFICADO”. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição em virtude de contratações precárias e COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS”.
Nesse diapasão, tem-se a seguinte decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[a] paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem" (AgRg no RMS 49.610/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016). 3.
O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu que "[...] não há, nos autos, prova da alegada preterição, assim como não foi comprovada a existência de cargos efetivos vagos pela parte autora/recorrida, de modo que não há o alegado direito subjetivo à nomeação da candidata".
Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.
No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.176.751/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) Desse modo, resta evidenciado que o(a) demandante NÃO alcançou a condição de “APROVADO” para obter a aprovação dentro das vagas do certame e consequentemente, o direito subjetivo à nomeação, nos termos do Edital Normativo de Concurso de Catolé do Rocha/PB.
Ainda que as contratações temporárias sejam consideradas ilegais (o que não foi demonstrado de maneira cabal nos autos), seria imprescindível a demonstração de existência de cargos vagos.
Todavia, o autor não comprovou o preenchimento do referido requisito.
Observa-se que, a contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a mandado de segurança impetrado por candidata aprovada na 12ª posição em concurso público para o cargo de Professor Estadual de Artes, com previsão de uma vaga, alegando preterição devido à contratação de professores temporários. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas, salvo preterição arbitrária e imotivada. 3.
A contratação temporária de professores não configura preterição, pois visa suprir necessidade transitória e de excepcional interesse público, conforme art. 37, IX, da Constituição Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 71.238/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 22/2/2025).
Portanto, após a análise das provas carreadas aos autos, é imperioso concluir que o autor não demonstrou os fatos constitutivos do direito que alega possuir, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, Sem condenação em custas e honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
17/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:27
Decorrido prazo de BISMARCK DO O DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:41
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 12:28
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801143-88.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] PARTE PROMOVENTE: Nome: BISMARCK DO O DA COSTA Endereço: Rua Alicio Vieira da Silva, 302, Lot.
São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: DAVID WILKER DE SOUSA MOREIRA - PB28132 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, 21 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010 -
21/05/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de BISMARCK DO O DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 10:34
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (REU)
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06/03/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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