TJPB - 0046597-93.2013.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 08:34
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de DISCONFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO MARQUES DA CUNHA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de DILMA MOUSINHO MARQUES DA CUNHA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR MARQUES DA CUNHA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:39
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0046597-93.2013.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Inadimplemento] AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REU: DISCONFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, SERGIO AUGUSTO MARQUES DA CUNHA, DILMA MOUSINHO MARQUES DA CUNHA, AUGUSTO CEZAR MARQUES DA CUNHA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GIRO EMPRESA FLEX.
DEMOSTRADA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DA PARTE PROMOVIDA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
PROCEDÊNCIA DO FEITO. - Diante da documentação apresentada na exordial, associada à revelia e à inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a procedência do pedido inicial se impõe.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em face de DISCONFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, SERGIO AUGUSTO MARQUES DA CUNHA, DILMA MOUSINHO MARQUES DA CUNHA e AUGUSTO CEZAR MARQUES DA CUNHA, todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que, em 14 de agosto de 2008, a primeira requerida firmou junto ao Banco do Brasil, ora requerente, um CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX, registrado sob o nº 001.105.270, no valor limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento final em 09/08/2009, figurando os outros promovidos na qualidade de fiadores e principais pagadores da empresa.
Relata, ainda, que os réus deixaram de efetuar os pagamentos devidos referentes ao aludido contrato, sendo que o montante atualizado da dívida, até novembro de 2013, importava na quantia de R$ 107.731,65 (cento e sete mil setecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Acrescenta que foram encaminhadas notificações extrajudiciais para os requeridos, notificando-os em relação ao inadimplemento das parcelas referente ao referido contrato firmado junto ao Banco do Brasil, porém não houve resposta.
Por tais motivos, pleiteia a suplicante a condenação da parte demandada ao pagamento do valor inadimplido, qual seja, R$ 107.731,65 (cento e sete mil setecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), com as atualizações devidas.
Acostou documentação (ID. 23978453 - págs. 7/68).
A parte promovida, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia.
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes prejudiciais de mérito e/ou questões preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovida restou revel, haja vista que, embora tenha sido devidamente citada, não apresentou constatação no prazo legal.
A revelia e os seus efeitos encontram regulamentação legal no art. 344 e seguintes, do CPC, do que é possível consignar que revel é aquele que, regularmente citado, não apresenta contestação no prazo legal, atraindo para si a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Contudo, é preciso deixar claro que esta presunção não é absoluta.
A respeito, é a jurisprudência colacionada por Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa: "A presunção de veracidade dos fatos, alegados pelo autor em face à revelia do réu, é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 20/252, não conheceram, maioria)”. (Código Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª edição. 2007. nota 8. p. 458).
Não obstante isso, colhe-se dos autos que a presunção legal de veracidade inserta no art. 344 do CPC, no caso sub judice, não foi elidida, visto que os documentos acostados ao caderno processual só corroboram para a narrativa fática apresentada pela parte autora.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATOS.
INADIMPLEMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de discussão que envolve direito disponível e não houve apresentação de resposta, presumem-se verdadeiros os fatos expostos na inicial (art. 344, do CPC).
Embora tal presunção de veracidade não implique na procedência integral dos pedidos iniciais, uma vez que poderão existir elementos de convencimento que a contraponham, é certo que se as únicas provas carreadas corroboram com os fatos narrados na peça vestibular, que, somados à presunção legal, leva ao julgamento de procedência do pedido inicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1248373, 07347188020188070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 21/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com efeito, restou incontroverso nos autos que as partes celebraram “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX Nº 001.105.270”, acostado na exordial (ID. 23978453 - págs. 46/55), que em razão do pacto firmado foi aberto um crédito rotativo com limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que os requeridos tornaram-se inadimplentes, gerando um débito no valor total de R$ 107.731,65 (cento e sete mil setecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) em decorrência dessa impontualidade.
Ressalta-se, que os documentos que embasam a ação (ID. 23978453 - págs. 7/68) são hábeis para tal fim, pois não obstante tratar-se de contratos de adesão, configura livre manifestação da vontade das partes e foi elaborado na forma da lei.
Obtempera-se que com a publicação da Súmula nº 297, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras, senão vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta feita, aplicável o CDC às atividades bancárias, possível a declaração de nulidade das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o artigo 51, IV, do estatuto em foco.
Acresça-se que o contrato de adesão, embora configure um abrandamento do clássico princípio da autonomia da vontade, consagrado pelo Código Civil francês, é um fenômeno moderno e apto para a formação do vínculo contratual.
Aliás, cumpre trazer à colação ensinamento do brilhante comercialista Fran Martins acerca do tema: “Apesar de tudo, os contratos de adesão vieram simplificar grandemente a constituição dos contratos, com isso procurando atender à dinamização dos negócios comerciais para maior rapidez das transações no comércio” (in Contratos e Obrigações Comerciais; Editora Forense; 2ª edição; p. 102).
Não obstante tratar-se de contrato de adesão, o instrumento contratual em questão configura livre manifestação da vontade das partes e foi elaborado na forma da lei.
Portanto, presentes se encontram todos os requisitos legais que atribuem a esse acordo de vontades a eficácia vinculativa inerente às obrigações.
Assim, tem-se que, em regra, aplica-se a máxima “pacta sunt servanda”, ressalvadas as ilegalidades cometidas ao longo da relação jurídica contratual.
Ora, em análise detida do feito, o que se observa é que a questão não é complexa, porquanto demonstrada a origem da dívida mediante a juntada do Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 001.105.270, celebrado entre as partes (ID. 23978453 - págs. 46/55) e a evolução do débito (ID. 23978453 - págs. 60/66), cabia à parte requerida comprovar o pagamento da dívida, o que na hipótese não ocorreu.
Ressalte-se que a empresa requerente enviou notificações extrajudiciais direcionados aos réus (ID. 23978453 - págs. 26/41), a fim de ver o seu crédito satisfeito, todavia, não obteve êxito.
Sendo assim, da análise do caderno processual, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora está demonstrado, deixando a parte ré de desconstituir a pretensão autoral, ônus que lhes incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GIRO EMPRESA FLEX - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS PELO CREDOR - AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRENCIA - PEDIDOS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO - CONSEQUENTE REVISÃO CONTRATUAL - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO - REFORMA - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa por ter o laudo pericial ter sido elaborado sem os extratos bancários da conta vinculada ao negócio em questão, quando restou consignado pelo Perito Oficial a existência nos autos dos documentos necessários para elaboração do laudo apresentado e deslinde do feito.
II- Uma vez apresentado pelo autor da ação de cobrança o "Demonstrativo de conta vinculada" juntamente com o contrato de abertura de crédito, demonstrando os créditos efetivamente utilizados pela empresa contratante, não há que se falar em exigência de apresentação, pelo credor, dos extratos bancários da conta vinculada ao negócio em questão.
III- O reconhecimento da abusividade dos encargos pactuados, aplicados na cobrança em questão, com sua consequente limitação e/ou afastamento, representa verdadeira revisão contratual, o que não se admite com base em teses constantes da contestação, fazendo-se necessária a apresentação de reconvenção, o que não ocorreu no caso.
Todavia, não tendo havido insurgência da parte interessada quanto a este ponto, afigurando-se descabida a aplicação do referido entendimento, sob pena de reformatio in pejus, vedada pelo nosso ordenamento jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.119533-0/004, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023). (gn).
Por conseguinte, diante da documentação apresentada na exordial, associada à revelia e à inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a procedência do pedido inicial se impõe, a fim de que os requeridos sejam condenados ao pagamento da importância de R$ 107.731,65 (cento e sete mil setecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), com as correções devidas.
DISPOSITIVO Frente ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o réu a pagar, em favor da parte autora, a quantia de R$ 107.731,65 (cento e sete mil setecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), atualizado nos termos contratuais.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
08/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:16
Determinado o arquivamento
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07/03/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 18:29
Conclusos para despacho
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15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/11/2023 23:59.
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09/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:21
Nomeado curador
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02/10/2023 14:21
Decretada a revelia
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28/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:27
Decorrido prazo de DISCONFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:22
Publicado Edital em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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21/07/2023 13:30
Expedição de Edital.
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20/07/2023 09:50
Determinada diligência
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19/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
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13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:17
Determinada diligência
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29/05/2023 09:17
Deferido o pedido de
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27/05/2023 18:49
Conclusos para decisão
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27/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0046597-93.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Defiro a habilitação requerida na petição de ID. 66314854.
Anote-se no PJE para fins de intimação exclusiva.
Intime-se a nova causídica para comprovar nos autos o cumprimento do determinado no despacho de ID. 61449742, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, nada requerido, intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
22/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 19:04
Determinada diligência
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08/02/2023 18:56
Conclusos para despacho
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08/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
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23/11/2022 01:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:45
Juntada de Certidão
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04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
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25/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 09:55
Determinada diligência
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08/08/2022 09:55
Concedida a substituição/sucessão de parte
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27/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
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27/07/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 20:51
Determinada diligência
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21/07/2022 20:51
Deferido o pedido de
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20/07/2022 22:33
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:52
Conclusos para despacho
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19/03/2022 02:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 16:51
Conclusos para despacho
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07/06/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 07:48
Expedição de Edital.
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06/07/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 21:17
Conclusos para despacho
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10/06/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2020 00:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 16:40
Juntada de Certidão
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20/05/2020 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2020 15:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/05/2020 21:18
Expedição de Mandado.
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16/05/2020 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 10:19
Conclusos para despacho
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22/02/2020 01:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 08:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2020 08:44
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2019 07:37
Processo migrado para o PJe
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23/08/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 27: 06/2019
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23/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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23/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2019 NF 42/19
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23/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 08/2019 08:25 TJEJPZZ
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20/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2019 P016783192001 18:10:16 BANCO D
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10/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2019 P016783192001 14:39:05 BANCO D
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05/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 06/2019 NF. 022/2019
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03/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2019 NF 22/19
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22/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2019 CIT. ORDENADA (DEP.DILIG)
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11/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2018
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06/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2018 P044514182001 15:20:52 BANCO D
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26/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2018 P044514182001 12:57:54 BANCO D
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29/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 08/2018 NF. 061/2018
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27/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2018 NF 61/18
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24/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2018 VTS AO PROMOVENTE
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19/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 P003227182001 17:03:14 BANCO D
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19/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 P005612182001 17:03:14 BANCO D
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19/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2018
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14/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2018 P005612182001 17:43:10 BANCO D
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30/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2018 P003227182001 14:25:01 BANCO D
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29/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 01/2018 NF. 02/2018
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25/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2018 NF 02/18
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10/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 08/2017 AUTOS DEVOLVIDOS
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27/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2017 P028411172001 17:03:27 BANCO D
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27/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2017
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15/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2017 P028411172001 12:53:18 BANCO D
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02/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 05/2017 NF. 028/2017
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27/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2017 NF 28/17
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27/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2017 INTIMAçãO ORDENADA
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08/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2016
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25/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2016 P065757162001 13:48:04 BANCO D
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24/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2016 P065757162001 17:09:06 BANCO D
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05/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2016
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03/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2016
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16/12/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 12/2015
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16/12/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 16: 12/2015 D104913152001 17:17:14 TERCEIR
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17/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 11/2015
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03/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2015
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25/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2015 P015853152001 14:05:41 BANCO D
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25/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2015
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14/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2015 P015853152001 17:07:20 BANCO D
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10/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 04/2015 NF 023/2015 PUBLICADA
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08/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2015 NF 23/15
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19/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 12/2014 FINALIDADE ATINGIDA
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19/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 12/2014 FINALIDADE NãO ATINGIDA
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19/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 12/2014 CARTA DEVLVIDA SEM CUMPRIME
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19/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 12/2014 ATO ORDINATóRIO - INTIME-SE
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21/10/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 21: 10/2014
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03/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 03: 09/2014 CARTA REMETIDA
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28/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 08/2014 SERGIO AUGUSTO MARQUES DA CUNHA
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28/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 08/2014 AUGUSTO CEZAR MARQUES DA CUNHA
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28/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 28: 08/2014 CARTA EXPEDIDA
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12/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2014 JUNTADA
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26/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2014 NF 029/2014 PUBLICADA
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21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2014 NF 29/14
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21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2014 NF 029/2014 EXPEDIDA
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01/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 03/2014 MANDADO EXPEDIDO
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01/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 03/2014 CERTIDãO NOS AUTOS
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31/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 03/2014 DISCONFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMEN
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31/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 03/2014 CERTIDãO NOS AUTOS
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12/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2014 CITACAO ORDENADA
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07/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 02/2014 PROCESSO AUTUADO
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07/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2014
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02/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 12/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2013
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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