TJPB - 0815451-30.2015.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0815451-30.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Na petição retro, a exequente requer a pesquisa de bens da parte executada através de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA).
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias consiste em ferramenta eletrônica regulamentada pela instrução normativa nº 03/2010 do CNJ, destinada a requisições de informações sobre movimentações financeiras, tendo sido criado para o combate à corrupção e a lavagem de dinheiro, não se admitindo sua utilização para efeito de localização de bens e ativos financeiros do devedor passíveis de penhora.
Assim, o pedido de pesquisa de valores dos devedores no SIMBA se mostra, portanto, medida inadequada para o fim que se propõe, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
A localização e constrição de bens em conta bancária é implementada através do sistema SISBAJUD, já adotado no feito, não sendo o sistema SIMBA idôneo para o fim pretendido pela exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO DE BENS - CONSULTA AO SISTEMA SIMBA - INDEFERIMENTO MANTIDO. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial n. 1.112.943-MA, consolidou o entendimento no sentido de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD na tentativa de localização de bens que satisfaçam a execução, todavia, deve ser indeferido o pedido de pesquisa através do sistema SIMBA, por ter como fim a pesquisa de movimentações financeiras, visando o combate da corrupção e lavagem de dinheiro, o que não é a hipótese nos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.578382-5/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020). (gn).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento da execução.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0815451-30.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido retro.
Segue resultado de pesquisa realizada junto ao Renajud acerca do endereço dos executados.
Intime-se a promovente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito.
Ultrapassado o prazo, nada requerido, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
08/09/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 07:42
Juntada de Ofício
-
21/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 20:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 20:33
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:32
Conclusos para despacho
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05/12/2020 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO CORREIA DE AMORIM FILHO em 04/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 02:56
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 27/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 02:56
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 30/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2020 15:42
Conclusos para despacho
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20/06/2020 00:45
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO CORREIA DE AMORIM FILHO em 19/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/06/2018 15:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/08/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 16:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 16:06
Juntada de Certidão
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28/11/2016 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2016 15:38
Juntada de Certidão
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28/11/2016 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2016 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2016 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2016 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2016 00:13
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 23/08/2016 23:59:59.
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15/08/2016 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2016 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2016 17:51
Juntada de Certidão
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05/02/2016 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/01/2016 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2016 16:05
Juntada de Certidão
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11/01/2016 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2016 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2015 00:09
Decorrido prazo de CERAMICA SANTA CLARA LTDA - EPP em 17/09/2015 23:59:59.
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24/08/2015 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2015 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2015 16:34
Expedição de Mandado.
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07/08/2015 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2015 09:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2015 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2015
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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