TJPB - 0829568-02.2021.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:13
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 08:38
Outras Decisões
-
15/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:43
Deferido o pedido de
-
06/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 01:06
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:38
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA GILVETH FERREIRA ESTRELA em 10/10/2023 23:59.
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25/08/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 22:55
Conclusos para despacho
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13/07/2023 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 08:37
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 18:34
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de MARIA GILVETH FERREIRA ESTRELA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Nº do processo: 0829568-02.2021.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REU: MARIA GILVETH FERREIRA ESTRELA MANDADO DE INTIMAÇÃO POR DJEN De ordem do MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Campina Grande, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO: MARIA GILVETH FERREIRA ESTRELA, REVEL, de todo o teor da sentença abaixo: Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829568-02.2021.8.15.0001 [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REU: MARIA GILVETH FERREIRA ESTRELA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PROVA SATISFATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra MARIA GILVETH FERREIRA ESTRELA, em que alega, em apertada síntese, ser a parte ré empregada dos CORREIOS e beneficiária do plano de saúde denominado CORREIOSSAÚDE, com dever de arcar com as despesas de coparticipação incidente sobre a efetiva utilização do plano de saúde, conforme regulado pelo “Manual de Pessoa - MANPES”.
Todavia, a parte acionada deixou de pagar os boletos bancários emitidos para cobrança das despesas referentes a sua coparticipação, que apenas incidem sobre a efetiva utilização do plano de saúde e são faturadas de acordo com as regras vigentes na data do atendimento.
Essa diferenciação se faz necessária, porque certa despesa pode ser faturada muitos meses após a sua realização, já que a Operadora depende do envio do faturamento pelo prestador, que não necessariamente ocorre logo após a realização do atendimento pelo beneficiário.
As despesas de coparticipação devidas pela parte promovida correspondem a R$ 3.653,17 (três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos),a serem corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada uma das parcelas e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
A parte demandada firmou com a ora autora TERMO DE CONFISSÃO de dívida pelo valor total histórico de R$ 491,10 (quatrocentos e noventa e um reais e dez centavos), e se comprometeu a paga-la em 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 163,70.
Todas inadimplidas.
Juntou documentos digitalizados.
A justiça gratuita foi indeferida, mas concedido abatimento e parcelamento na forma da decisão do ID 61402117.
Custas recolhidas nos autos ID 55833766).
Audiência conciliatória sem êxito (ID 58945156).
Citação no Num 65058422 - Pág. 1.
Não houve contestação (certidão do Id 67917153 - Pág. 1).
Revelia decretada no evento 68262625 - Pág. 1 A parte autora prescindiu da instrução probatória, ensejando o julgamento antecipado da lide (Num. 68774157 - Pág. 1). É o relatório.
Passo a decidir: 1.
Do julgamento antecipado da lide: Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.
Da revelia: Na forma do art. 335 do CPC, a parte ré tem quinze dias para apresentar a sua defesa e não o fez.
Dessa maneira, resta caracterizada a preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade de praticar ato processual e, como corolário deste instituto, a própria contumácia, com presunção relativa do articulado na inicial.
Assim, decreto a revelia, uma vez que, devidamente citada, a parte ré não contestou o pedido. 3.
No mérito, o juiz extrai o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova.
Alega a parte autora ser credora de dívida decorrente de coparticipações incidentes sobre a efetiva utilização do plano de saúde, denominado CORREIOSSAÚDE.
Citada a parte promovida, não foi apresentada defesa nos autos.
Todavia, a revelia, por si só, não enseja a procedência da demanda, deve estar acompanhada de outros elementos que conduzam à verossimilhança do direito alegado.
No caso presente, é o que se faz presumir, pois, deixando de contestar o pedido, não apenas se submeteu a parte demandada ao articulado na exordial, como também deixou de produzir as provas necessárias.
Lado outro, a parte promovente apresenta comprovantes do crédito invocado, conforme se depreende dos documentos que acompanham a inicial (extratos de utilização de ID 51579424 - Pág. 1 a 23 e demonstrativo de parcelas em aberto de ID 51579426 - Pág. 1 e seguintes), inclusive renegociação de dívida, não inadimplida (ID . 51579431 - Pág. 1).
A par disso, diante dos argumentos expostos na exordial, bem como as provas dos autos que demonstram satisfatoriamente a dívida cobrada e inadimplência da parte ré, a presunção relativa se mostra favorável à parte autora.
Ademais, diante da ausência de impugnação específica, impõe-se a procedência do pedido.
Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança, para condenar a parte promovida ao pagamento de R$ e R$ 4.144,27 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada uma das parcelas e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão da menor complexidade da matéria (CPC, art. 85, §2º).
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular Campina Grande, 24 de maio de 2023 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário -
24/05/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:37
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:10
Decretada a revelia
-
25/01/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/11/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA GILVETH FERREIRA ESTRELA em 16/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:56
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 18/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:42
Deferido o pedido de
-
15/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2022 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/05/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
25/05/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
29/03/2022 12:40
Recebidos os autos.
-
29/03/2022 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
21/03/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 15:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/02/2022 03:02
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 04/02/2022 23:59:59.
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02/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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