TJPB - 0807583-49.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 02:31
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/05/2025 12:22
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
22/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807583-49.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES(*14.***.*75-80); ADAILTON DA SILVA(*20.***.*51-16); REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ADAILTON DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.
Após a distribuição da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e requerendo a desistência das ações repetidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme certidão nos autos, a parte autora foi regularmente intimada, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida emenda.
Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:52
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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