TJPB - 0801189-98.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/09/2025 11:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:18
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 11:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 18:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MAMANGUAPE Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Mamanguape Rua Presidente Kennedy, S/N, Satélite, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 Tel.: (83) 32924230; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0801189-98.2025.8.15.0231 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: DJALMA OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Mamanguape, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: DJALMA OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Advogado do(a) AUTOR: HELOIZA BEATRIZ CARDOSO BARBOSA LOPES - PB31803 Prazo: 10 (dez) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
MAMANGUAPE-PB, em 27 de junho de 2025 De ordem, JULIA RAMALHO SOUTO Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
27/06/2025 05:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 05:52
Transitado em Julgado em 27/07/2025
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02/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:51
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
[Indenização / Terço Constitucional] 0801189-98.2025.8.15.0231 AUTOR: DJALMA OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e intime a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 1) Sem manifestação da parte exequente, arquive os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. 2) Aportando pedido de cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 536, §1º, CPC: a) INTIME-SE PESSOALMENTE o ente público para cumprir a obrigação de fazer imposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação pessoal, sob pena de imposição de multa, desde já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Advirta-se que o desatendimento à referida determinação poderá ensejar comunicação à Procuradoria de Justiça para analisar eventual caracterização de conduta tipificada no art. 330 do CP, além de comunicação ao Ministério Público para apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa diante do descumprimento de sentença judicial transitada em julgado, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. 3) Na hipótese de execução de obrigação de pagar, deve a parte juntar demonstrativo do débito atualizado, dados bancários e informar, se for o caso, se renuncia ao crédito excedente do RPV, conforme legislação local.
Caso opte pela expedição de precatório, deve juntar memorial de cálculos contendo todos os débitos discriminados em que conste o valor do crédito principal separado de juros e multas.
Os cálculos devem ser especificados na petição de execução junto à informação do índice que fora utilizado e se houvera incidência de juros moratórios e/ou compensatórios – neste último caso, deve informar qual o valor e rendimento dos juros (mensais ou anuais). a) Havendo pedido de destaque de honorários advocatícios, deve apresentar instrumento apto a comprovar a previsão contratual da respectiva porcentagem sobre o valor da condenação ou vantagem financeira devida ao(à) contratado(a)[1], sob pena de expedição sem os respectivos destaques; b) Em seguida, INTIME a Fazenda Pública – via sistema – para, querendo, opor embargos à execução (art. 535 do CPC) em 15 (quinze) dias (art. 7º da Lei nº 12.157/2009) e nos próprios autos.
Certifique-se a tempestividade ou, se for o caso, o decurso do prazo para embargar; c) Opostos os referidos embargos, intime a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a); d) Julgados procedentes os embargos e decorrido o prazo sem recurso, intime-se a exequente para correção dos cálculos em 5 (cinco) dias, apresentando planilha discriminada, inclusive de honorários de sucumbência, se houver, e/ou contratuais.
Por fim, conclusos para apresentação de projeto de sentença, certificando-se o trânsito em julgado.
As intimações supra devem ocorrer independentemente de nova conclusão, por meio de ato ordinatório.
Publique.
Registre.
Intime.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito _________________________________ [1] Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. -
20/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2025 10:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2025 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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12/05/2025 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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16/04/2025 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 12:58
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ITAPOROROCA - CNPJ: 09.***.***/0001-78 (REU)
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16/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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